STJ — 2094961

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd6b44580941cde506c2a11ebd8deb1e980eaf741d6bb9fd97e63bf2cb694bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por J. H. D. M e B. de O. I. S. contra acórdão que negou provimento ao recurso de J. H. D. M e deu parcial provimento ao recurso de B. de O. I. S., deixando de aplicar a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Alegam os recorrentes ilegalidade ante a não aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se o período de prisão preventiva deve ser considerado, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de fixação de regime inicial, e se tal detração, no caso, poderia modificar o regime fechado estabelecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo aplicável apenas no momento da sentença. 4. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de reclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO REPERCUTE NA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (POUCOS MESES). PENAS FINAIS DE 12 ANOS DE RECLUSÃO E DE 11 ANOS, 10 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO IRRELEVANTE, NO CASO, PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por J. H. D. M e B. de O. I. S. contra acórdão que negou provimento ao recurso de J. H. D. M e deu parcial provimento ao recurso de B. de O. I. S., deixando de aplicar a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Alegam os recorrentes ilegalidade ante a não aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o período de prisão preventiva deve ser considerado, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de fixação de regime inicial, e se tal detração, no caso, poderia modificar o regime fechado estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo aplicável apenas no momento da sentença. 4. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de reclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.