STJ — 2094961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd6b44580941cde506c2a11ebd8deb1e980eaf741d6bb9fd97e63bf2cb694bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por J. H. D. M e B. de O. I. S.
contra acórdão que negou provimento ao recurso de J. H. D. M e deu
parcial provimento ao recurso de B. de O. I. S., deixando de aplicar
a detração penal para fins de fixação do regime inicial de
cumprimento de pena. Alegam os recorrentes ilegalidade ante a não
aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o período de prisão
preventiva deve ser considerado, nos termos do art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de fixação de regime inicial, e se tal detração, no
caso, poderia modificar o regime fechado estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo
de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento
de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo
aplicável apenas no momento da sentença.
4. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão
cautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime
inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão
não teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de
reclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar
suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos
recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DETRAÇÃO PENAL. ART. 387,
§ 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO REPERCUTE NA
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (POUCOS MESES). PENAS FINAIS DE 12
ANOS DE RECLUSÃO E DE 11 ANOS, 10 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO.
DETRAÇÃO IRRELEVANTE, NO CASO, PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por J. H. D. M e B. de O. I. S.
contra acórdão que negou provimento ao recurso de J. H. D. M e deu
parcial provimento ao recurso de B. de O. I. S., deixando de aplicar
a detração penal para fins de fixação do regime inicial de
cumprimento de pena. Alegam os recorrentes ilegalidade ante a não
aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o período de prisão
preventiva deve ser considerado, nos termos do art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de fixação de regime inicial, e se tal detração, no
caso, poderia modificar o regime fechado estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo
de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento
de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo
aplicável apenas no momento da sentença.
4. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão
cautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime
inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão
não teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de
reclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar
suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos
recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.