STJ — 2057223

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03eb4a44ddfbde70786471f152cbe083ce19fe173487ea707790666e93c8f045

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900954
Número de registro na fonte
202300721649
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057223 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03eb4a44ddfbde70786471f152cbe083ce19fe173487ea707790666e93c8f045. SHA-256 do comentário: 4d3645b3b01a5f434894291930995eaaabd061ce26dc50d9bc8db853fc1d303b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a absorção do delito de porte ilegal de arma pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas com a respectiva causa de aumento, quando a arma é utilizada para assegurar o sucesso da atividade ilícita de tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem concluiu que as armas apreendidas eram utilizadas para a perpetuação do tráfico de drogas, em razão da rivalidade entre gangues, configurando crime meio para o tráfico. 4. A pretensão de restabelecimento da condenação por tipos penais autônomos esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas ocorre quando há nexo finalístico entre as condutas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a absorção do delito de porte ilegal de arma pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas com a respectiva causa de aumento, quando a arma é utilizada para assegurar o sucesso da atividade ilícita de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que as armas apreendidas eram utilizadas para a perpetuação do tráfico de drogas, em razão da rivalidade entre gangues, configurando crime meio para o tráfico. 4. A pretensão de restabelecimento da condenação por tipos penais autônomos esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas ocorre quando há nexo finalístico entre as condutas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.