STJ — 946284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 462b1094eefdf35fd86830f7d34b1082e848852f903c1d6592de534a91c9bfcf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 462b1094eefdf35fd86830f7d34b1082e848852f903c1d6592de534a91c9bfcf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a habitualidade na prática do tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não afastam, por si só, a minorante, salvo se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 5. A condenação por associação para o tráfico, bem como a reincidência ou maus antecedentes, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena. 6. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, inviabilizando a modificação do julgado sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo vedada sua concessão em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A habitualidade na prática do tráfico de drogas, evidenciada por elementos concretos, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a habitualidade na prática do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não afastam, por si só, a minorante, salvo se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 5. A condenação por associação para o tráfico, bem como a reincidência ou maus antecedentes, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena. 6. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, inviabilizando a modificação do julgado sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo vedada sua concessão em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A habitualidade na prática do tráfico de drogas, evidenciada por elementos concretos, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.