O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão da ordem para aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando a habitualidade na prática do tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e
variedade de drogas apreendidas não afastam, por si só, a minorante,
salvo se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.
5. A condenação por associação para o tráfico, bem como a
reincidência ou maus antecedentes, impedem o reconhecimento da causa
de diminuição de pena.
6. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos que
indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de
entorpecentes, inviabilizando a modificação do julgado sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de
alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo vedada
sua concessão em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A
habitualidade na prática do tráfico de drogas, evidenciada por
elementos concretos, impede a aplicação da causa especial de
diminuição de pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ,
REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021;
STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão da ordem para aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando a habitualidade na prática do tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e
variedade de drogas apreendidas não afastam, por si só, a minorante,
salvo se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.
5. A condenação por associação para o tráfico, bem como a
reincidência ou maus antecedentes, impedem o reconhecimento da causa
de diminuição de pena.
6. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos que
indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de
entorpecentes, inviabilizando a modificação do julgado sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de
alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo vedada
sua concessão em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A
habitualidade na prática do tráfico de drogas, evidenciada por
elementos concretos, impede a aplicação da causa especial de
diminuição de pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ,
REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021;
STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.