Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi
decretada para garantir a ordem pública, em razão do risco de
reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos
fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de
fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos ensejadores
da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva do agravante
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga
apreendida e ao risco de reiteração delitiva.
- A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia
da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
- O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de
quantidade de droga apreendida e risco de reiteração delitiva. 2. A
ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão
por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi
decretada para garantir a ordem pública, em razão do risco de
reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos
fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de
fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos ensejadores
da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva do agravante
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga
apreendida e ao risco de reiteração delitiva.
5. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia
da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de
quantidade de droga apreendida e risco de reiteração delitiva. 2. A
ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão
por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.