STJ — 951578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 095b039d6a20380e1a2b422b696141ce993886a1b16d450056bacf72cf9c30e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900979
Número de registro na fonte
202403807586
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 095b039d6a20380e1a2b422b696141ce993886a1b16d450056bacf72cf9c30e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.
  2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
  3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de quantidade de droga apreendida e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 5. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de quantidade de droga apreendida e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.