STJ — 951640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb2373fcdcbb8e56d8a976e754ae37c56e0c7028b51f00dfe7d0156aa44a1fb5
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em
substituição ao recurso próprio cabível.
2. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com
a posição de pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, cerca de 6 kg de
skunk e haxixe, e a detenção em flagrante ao transportar essas
substâncias, indicam que a atividade criminosa é a principal forma
de sustento do réu.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem.
5. Outra questão é se a quantidade de drogas apreendidas e as
circunstâncias do delito justificam a não aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir6. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do
delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A análise da dosimetria da pena em habeas corpus é inadequada
quando requer exame aprofundado do conjunto probatório, o que não é
permitido na via estreita do writ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de drogas e as
circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para
impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei n. 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.