O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva
decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao
tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para
garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar,
notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade
concreta da conduta.
5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A quantidade e
a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes
para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam
a manutenção da custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC
131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva
decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao
tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para
garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar,
notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade
concreta da conduta.
5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A quantidade e
a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes
para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam
a manutenção da custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC
131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.