STJ — 2048476

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fff4311135215a05dfad32c91dc9576338eef0d85a05b421a29d41ef5abb15fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM VALOR INFERIOR. PROVA PERICIAL ATESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CUSTEIO PRÉVIO E NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
  2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a entidade previdenciária concedeu pensão com valor inferior ao que de fato era devido, sendo caso de majoração do benefício. Assentou, ainda, que restou comprovado o custeio prévio e a existência de reserva matemática, conforme demonstrado pela prova pericial acostada aos autos.
  4. A alteração do entendimento firmado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM VALOR INFERIOR. PROVA PERICIAL ATESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CUSTEIO PRÉVIO E NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a entidade previdenciária concedeu pensão com valor inferior ao que de fato era devido, sendo caso de majoração do benefício. Assentou, ainda, que restou comprovado o custeio prévio e a existência de reserva matemática, conforme demonstrado pela prova pericial acostada aos autos. 4. A alteração do entendimento firmado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.