STJ — 2085278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b023c08c13aebdc045da677142ae4c5a3337a3ec7b8919eaac5327791aeea84f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do
recorrente pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 4º,
c/c art. 61, I, ambos do Código Penal), com pena reduzida na
apelação para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime
inicial semiaberto. O recorrente alega nulidade do reconhecimento
pessoal em razão de suposta violação ao art. 226 do Código de
Processo Penal (CPP), requerendo a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica
nulidade do processo; e (ii) apurar se o conjunto probatório é
suficiente para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
consolidada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o
reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial,
ainda que sem observância ao art. 226 do CPP, é válido quando
corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
4. O Tribunal de origem baseia a condenação em um robusto conjunto
probatório que inclui depoimentos consistentes e coerentes da vítima
e de testemunhas, além de características físicas específicas do
réu, reconhecidas por ambas, reforçando a identificação do autor do
crime.
5. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a
ação penal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (HC
586.321/AP). O reconhecimento fotográfico e o pessoal foram
corroborados por outros elementos probatórios, como a firmeza dos
depoimentos e a presença do réu na cena do crime por período
prolongado.
6. A análise do pleito de absolvição demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do
recorrente pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 4º,
c/c art. 61, I, ambos do Código Penal), com pena reduzida na
apelação para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime
inicial semiaberto. O recorrente alega nulidade do reconhecimento
pessoal em razão de suposta violação ao art. 226 do Código de
Processo Penal (CPP), requerendo a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica
nulidade do processo; e (ii) apurar se o conjunto probatório é
suficiente para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
consolidada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o
reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial,
ainda que sem observância ao art. 226 do CPP, é válido quando
corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
4. O Tribunal de origem baseia a condenação em um robusto conjunto
probatório que inclui depoimentos consistentes e coerentes da vítima
e de testemunhas, além de características físicas específicas do
réu, reconhecidas por ambas, reforçando a identificação do autor do
crime.
5. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a
ação penal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (HC
586.321/AP). O reconhecimento fotográfico e o pessoal foram
corroborados por outros elementos probatórios, como a firmeza dos
depoimentos e a presença do réu na cena do crime por período
prolongado.
6. A análise do pleito de absolvição demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.