STJ — 2085278

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b023c08c13aebdc045da677142ae4c5a3337a3ec7b8919eaac5327791aeea84f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 4º, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal), com pena reduzida na apelação para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal em razão de suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo; e (ii) apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, ainda que sem observância ao art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O Tribunal de origem baseia a condenação em um robusto conjunto probatório que inclui depoimentos consistentes e coerentes da vítima e de testemunhas, além de características físicas específicas do réu, reconhecidas por ambas, reforçando a identificação do autor do crime. 5. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (HC 586.321/AP). O reconhecimento fotográfico e o pessoal foram corroborados por outros elementos probatórios, como a firmeza dos depoimentos e a presença do réu na cena do crime por período prolongado. 6. A análise do pleito de absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 4º, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal), com pena reduzida na apelação para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal em razão de suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo; e (ii) apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, ainda que sem observância ao art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O Tribunal de origem baseia a condenação em um robusto conjunto probatório que inclui depoimentos consistentes e coerentes da vítima e de testemunhas, além de características físicas específicas do réu, reconhecidas por ambas, reforçando a identificação do autor do crime. 5. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (HC 586.321/AP). O reconhecimento fotográfico e o pessoal foram corroborados por outros elementos probatórios, como a firmeza dos depoimentos e a presença do réu na cena do crime por período prolongado. 6. A análise do pleito de absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.