STJ — 2086054

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e48c7b5e5d82a13e1ffd97b00716b72df25f7d43a1562371e86a723add580a7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901038
Número de registro na fonte
202302493762
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Paulo Matheus Ferreira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos de revisão criminal, manteve o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência do recorrente e de sua dedicação a atividades criminosas, além de indeferir o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) pode subsidiar o reconhecimento da reincidência para fins de afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) avaliar a validade da fundamentação que afastou a minorante com base na dedicação do recorrente a atividades criminosas, utilizando relatos de policiais e o contexto fático; (iii) examinar a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 foi utilizada como fundamento complementar, em conjunto com elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, como registros policiais e depoimentos testemunhais. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do depoimento de policiais como meio de prova idôneo para demonstrar a prática de atividades criminosas, desde que não haja indícios de parcialidade ou coação, o que não ocorreu no presente caso. 5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como investigações de campo, depoimentos de vizinhos, e relatos consistentes de policiais sobre a mercancia ilícita realizada pelo recorrente. 6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS COMO MEIO VÁLIDO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Paulo Matheus Ferreira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos de revisão criminal, manteve o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência do recorrente e de sua dedicação a atividades criminosas, além de indeferir o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) pode subsidiar o reconhecimento da reincidência para fins de afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) avaliar a validade da fundamentação que afastou a minorante com base na dedicação do recorrente a atividades criminosas, utilizando relatos de policiais e o contexto fático; (iii) examinar a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 foi utilizada como fundamento complementar, em conjunto com elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, como registros policiais e depoimentos testemunhais. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do depoimento de policiais como meio de prova idôneo para demonstrar a prática de atividades criminosas, desde que não haja indícios de parcialidade ou coação, o que não ocorreu no presente caso. 5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como investigações de campo, depoimentos de vizinhos, e relatos consistentes de policiais sobre a mercancia ilícita realizada pelo recorrente. 6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.