STJ — 2086054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e48c7b5e5d82a13e1ffd97b00716b72df25f7d43a1562371e86a723add580a7f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901038
- Número de registro na fonte
- 202302493762
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Paulo Matheus Ferreira da Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos
de revisão criminal, manteve o afastamento da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência do recorrente e
de sua dedicação a atividades criminosas, além de indeferir o pedido
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a condenação pelo crime de posse de drogas para uso
pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) pode subsidiar o
reconhecimento da reincidência para fins de afastamento da minorante
do tráfico privilegiado;
(ii) avaliar a validade da fundamentação que afastou a minorante com
base na dedicação do recorrente a atividades criminosas, utilizando
relatos de policiais e o contexto fático;
(iii) examinar a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 foi utilizada como
fundamento complementar, em conjunto com elementos concretos que
indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, como
registros policiais e depoimentos testemunhais.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do depoimento de
policiais como meio de prova idôneo para demonstrar a prática de
atividades criminosas, desde que não haja indícios de parcialidade
ou coação, o que não ocorreu no presente caso.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos
autos, como investigações de campo, depoimentos de vizinhos, e
relatos consistentes de policiais sobre a mercancia ilícita
realizada pelo recorrente.
6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de
provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades
criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL DOS
POLICIAIS COMO MEIO VÁLIDO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Paulo Matheus Ferreira da Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos
de revisão criminal, manteve o afastamento da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência do recorrente e
de sua dedicação a atividades criminosas, além de indeferir o pedido
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a condenação pelo crime de posse de drogas para uso
pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) pode subsidiar o
reconhecimento da reincidência para fins de afastamento da minorante
do tráfico privilegiado;
(ii) avaliar a validade da fundamentação que afastou a minorante com
base na dedicação do recorrente a atividades criminosas, utilizando
relatos de policiais e o contexto fático;
(iii) examinar a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 foi utilizada como
fundamento complementar, em conjunto com elementos concretos que
indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, como
registros policiais e depoimentos testemunhais.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do depoimento de
policiais como meio de prova idôneo para demonstrar a prática de
atividades criminosas, desde que não haja indícios de parcialidade
ou coação, o que não ocorreu no presente caso.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos
autos, como investigações de campo, depoimentos de vizinhos, e
relatos consistentes de policiais sobre a mercancia ilícita
realizada pelo recorrente.
6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de
provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades
criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.