STJ — 2067203

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef9a05bf74832ecd4f649d548ec14cb79ac0f9c76cc66c9134ab79209be72d2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, § 9°, c/c 14, inciso II, 250, § 1°, inciso II, alínea a, c/c os artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do 69.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros, indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização. 6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, § 9°, c/c 14, inciso II, 250, § 1°, inciso II, alínea a, c/c os artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do 69. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros, indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização. 6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.