STJ — 2058360

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c6509f3e4a311438113711925812d9b5afe720d24e901e7532797c0c41d55ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901041
Número de registro na fonte
202300814490
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ESCOLHA DA FORMA DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR PENA DE DETENÇÃO, DE REDUÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por receptação simples, com aplicação de privilégio, substituindo a pena de reclusão por detenção e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
  2. O Tribunal de origem fundamentou a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, destacando que, embora possível seu reconhecimento, a aplicação de multa exclusiva seria desproporcional à conduta, considerando o valor dos bens receptados.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do privilégio na forma de multa exclusiva é desproporcional à conduta do agente, considerando o valor dos bens receptados e a primariedade do réu.
  4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, considerando a proporcionalidade entre a conduta e o valor dos bens receptados.
  5. A lei permite ao magistrado escolher, fundamentadamente, entre substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena privativa de liberdade ou aplicar somente a pena de multa, conforme o art. 155, § 2º, do CP.
  6. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  7. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ESCOLHA DA FORMA DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR PENA DE DETENÇÃO, DE REDUÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por receptação simples, com aplicação de privilégio, substituindo a pena de reclusão por detenção e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem fundamentou a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, destacando que, embora possível seu reconhecimento, a aplicação de multa exclusiva seria desproporcional à conduta, considerando o valor dos bens receptados. 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do privilégio na forma de multa exclusiva é desproporcional à conduta do agente, considerando o valor dos bens receptados e a primariedade do réu. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, considerando a proporcionalidade entre a conduta e o valor dos bens receptados. 5. A lei permite ao magistrado escolher, fundamentadamente, entre substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena privativa de liberdade ou aplicar somente a pena de multa, conforme o art. 155, § 2º, do CP. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.