STJ — 2085268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9d1d7d656edc853bb47b4f47236aec6db632d97ea4bd78d5c431df8ec9c4db0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901043
- Número de registro na fonte
- 202302433430
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por José Roberto Lima Anastácio
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou
provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do recorrente
pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código
Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa. Alegações recursais de
atipicidade da conduta, fixação de regime inicial mais gravoso e
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) se a posse de cédula de
identidade, desprovida de valor econômico intrínseco, caracteriza a
receptação qualificada;(ii) se é válida a fixação do regime inicial
fechado, em caso de pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência
e das circunstâncias concretas do caso;(iii) se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se reconhece a atipicidade da conduta, pois, embora a cédula
de identidade não possua valor econômico intrínseco, foi comprovado
que o bem era utilizado para fins de comercialização ilícita,
configurando o dolo específico necessário à caracterização da
receptação qualificada. A análise da prova conduz à conclusão de que
o recorrente tinha ciência da origem ilícita dos bens, conforme
fundamentação das instâncias ordinárias, sendo inviável reexaminá-la
em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em
fundamentação idônea, considerando a reincidência do réu e o fato de
ter sido preso em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória
em outro processo penal. A decisão está em conformidade com os
arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, bem como com as
Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que admitem regime
mais severo para reincidentes, independentemente da pena aplicada.
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, ante a reincidência do recorrente, nos
termos do art. 44, II, do Código Penal, e da jurisprudência
consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. CÉDULA DE IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por José Roberto Lima Anastácio
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou
provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do recorrente
pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código
Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa. Alegações recursais de
atipicidade da conduta, fixação de regime inicial mais gravoso e
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) se a posse de cédula de
identidade, desprovida de valor econômico intrínseco, caracteriza a
receptação qualificada;(ii) se é válida a fixação do regime inicial
fechado, em caso de pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência
e das circunstâncias concretas do caso;(iii) se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se reconhece a atipicidade da conduta, pois, embora a cédula
de identidade não possua valor econômico intrínseco, foi comprovado
que o bem era utilizado para fins de comercialização ilícita,
configurando o dolo específico necessário à caracterização da
receptação qualificada. A análise da prova conduz à conclusão de que
o recorrente tinha ciência da origem ilícita dos bens, conforme
fundamentação das instâncias ordinárias, sendo inviável reexaminá-la
em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em
fundamentação idônea, considerando a reincidência do réu e o fato de
ter sido preso em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória
em outro processo penal. A decisão está em conformidade com os
arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, bem como com as
Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que admitem regime
mais severo para reincidentes, independentemente da pena aplicada.
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, ante a reincidência do recorrente, nos
termos do art. 44, II, do Código Penal, e da jurisprudência
consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.