STJ — 2059551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c05239feb880d8bccb25d21d786d3d9440603096735973ef0f36016762ddf29
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu
provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, aplicando
retroativamente novo entendimento jurisprudencial ao caso de furto
qualificado.
2. A decisão de origem afastou a qualificadora prevista no art. 155,
§1º do Código Penal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça no Tema Repetitivo n. 1087, que estabelece que a causa de
aumento do furto noturno não incide no furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em
recurso repetitivo a título executivo já transitado em julgado pelo
juízo das execuções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação
retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e
da segurança jurídica.
5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui
efeito retroativo, exceto em casos de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal
Federal.
6. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução
Penal para aplicar a lei penal mais benéfica não se estende à
aplicação retroativa de precedentes jurisprudenciais qualificados.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROVATIVA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INVIÁVEL
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu
provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, aplicando
retroativamente novo entendimento jurisprudencial ao caso de furto
qualificado.
2. A decisão de origem afastou a qualificadora prevista no art. 155,
§1º do Código Penal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça no Tema Repetitivo n. 1087, que estabelece que a causa de
aumento do furto noturno não incide no furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em
recurso repetitivo a título executivo já transitado em julgado pelo
juízo das execuções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação
retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e
da segurança jurídica.
5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui
efeito retroativo, exceto em casos de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal
Federal.
6. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução
Penal para aplicar a lei penal mais benéfica não se estende à
aplicação retroativa de precedentes jurisprudenciais qualificados.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.