STJ — 2059551

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c05239feb880d8bccb25d21d786d3d9440603096735973ef0f36016762ddf29

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, aplicando retroativamente novo entendimento jurisprudencial ao caso de furto qualificado. 2. A decisão de origem afastou a qualificadora prevista no art. 155, §1º do Código Penal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1087, que estabelece que a causa de aumento do furto noturno não incide no furto qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo a título executivo já transitado em julgado pelo juízo das execuções.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui efeito retroativo, exceto em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução Penal para aplicar a lei penal mais benéfica não se estende à aplicação retroativa de precedentes jurisprudenciais qualificados. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROVATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INVIÁVEL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, aplicando retroativamente novo entendimento jurisprudencial ao caso de furto qualificado. 2. A decisão de origem afastou a qualificadora prevista no art. 155, §1º do Código Penal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1087, que estabelece que a causa de aumento do furto noturno não incide no furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo a título executivo já transitado em julgado pelo juízo das execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui efeito retroativo, exceto em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução Penal para aplicar a lei penal mais benéfica não se estende à aplicação retroativa de precedentes jurisprudenciais qualificados. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.