STJ — 2051615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a6fdb6ecc5dea7432d6384630605cc4fa5e78f9cbaa0b0af5fdc14e0e9c4b6
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da
sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro
suficiente, visando, por um lado, a disponibilizar forma de
constrição menos onerosa para o devedor e, por outro, garantir, de
forma idônea e eficaz, a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao
princípio da efetividade da execução. Precedentes.
2. No caso concreto, a Corte de origem autorizou a penhora de 10%
(dez por cento) sobre o faturamento da recorrente, reconhecendo ser
a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca
por outros bens penhoráveis, adequada diante da constatação de a
penhora não inviabilizar a atividade empresarial.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de
outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.