STJ — 2059670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00687608e25e9fbbcbedbf18babeefd503fe0c2abf9ac5434553f459dca3c0e9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901046
- Número de registro na fonte
- 202300865004
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que absolveu o acusado Luan Costa da prática do crime de
tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, em razão de dúvidas quanto ao dolo de traficar
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a absolvição do recorrido, com fundamento no in
dubio pro reo e na ausência de prova inequívoca do dolo de traficar,
está em conformidade com a legislação e a jurisprudência
aplicáveis;
(ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base na existência de
dúvidas quanto ao elemento subjetivo do crime de tráfico, aplicando
corretamente o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do
CPP).
4. A análise do dolo específico de traficar demanda interpretação
dos aspectos objetivos e subjetivos da conduta, sendo inviável a
revisão do acórdão no âmbito do recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ consolida que, em situações de dúvida
razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal,
deve prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, em respeito ao
princípio constitucional da presunção de inocência.
6. O entendimento da instância ordinária, que fundamentou a
absolvição com base em elementos concretos extraídos dos autos, está
alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A reanálise de provas para alterar as conclusões da instância
inferior sobre o reconhecimento do dolo ou a configuração do tráfico
é vedada no recurso especial, conforme reiterado pela Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA
CONDUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DE TRAFICAR. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que absolveu o acusado Luan Costa da prática do crime de
tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, em razão de dúvidas quanto ao dolo de traficar
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a absolvição do recorrido, com fundamento no in
dubio pro reo e na ausência de prova inequívoca do dolo de traficar,
está em conformidade com a legislação e a jurisprudência
aplicáveis;
(ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base na existência de
dúvidas quanto ao elemento subjetivo do crime de tráfico, aplicando
corretamente o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do
CPP).
4. A análise do dolo específico de traficar demanda interpretação
dos aspectos objetivos e subjetivos da conduta, sendo inviável a
revisão do acórdão no âmbito do recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ consolida que, em situações de dúvida
razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal,
deve prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, em respeito ao
princípio constitucional da presunção de inocência.
6. O entendimento da instância ordinária, que fundamentou a
absolvição com base em elementos concretos extraídos dos autos, está
alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A reanálise de provas para alterar as conclusões da instância
inferior sobre o reconhecimento do dolo ou a configuração do tráfico
é vedada no recurso especial, conforme reiterado pela Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.