STJ — 2059972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 123e87dd6bddbd94473ffd148cb539e850d67e8965b3ec10f4e14120d9d2abd0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901047
- Número de registro na fonte
- 202300893718
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO GERA INTERFERÊNCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP) e 6 meses de detenção pelo crime de direção sem habilitação (art. 309, CTB), ambos em regime inicial semiaberto.
- O recorrente alega violação aos artigos 387, §2º, do CPP e arts. 33, §3º, e 44, §3º, do CP, sustentando que o acórdão não considerou o tempo de prisão cautelar para determinação do regime inicial e que, não sendo reincidente específico, teria direito à substituição da pena por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória deve ser considerado para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, considerando a reincidência do recorrente.
- O tempo de prisão provisória é computado para fins de determinação do regime inicial, mas não se confunde com a progressão de regime, que é de competência do Juízo da execução penal e depende de requisitos objetivos e subjetivos.
- A aplicação da detração penal não induz automaticamente ao abrandamento do regime inicial, que pode ser mais gravoso se as circunstâncias justificarem, como no caso da reincidência.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois, embora não haja reincidência específica, a condenação anterior por roubo e a prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime aberto demonstram que a medida não é socialmente recomendável.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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