STJ — 2058548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab9ec6fab98bfc10173c7d419f9b2c5615b41a06a11553470bfe3296828351f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901052
- Número de registro na fonte
- 202300823325
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão que deu provimento ao
agravo em execução penal, determinando a aplicação retroativa da
tese firmada no Tema 1087/STJ, segundo a qual "a causa de aumento
prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º)", apesar do trânsito em julgado da condenação ter
ocorrido antes do julgamento do referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de
aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o
trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento do art. 66, I,
da Lei de Execução Penal, e da garantia constitucional da
retroatividade da norma penal mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que alterações de entendimento jurisprudencial posterior
ao trânsito em julgado da condenação não possuem eficácia
retroativa para modificar condenações já definitivas, sob pena de
violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica
(AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg
no HC n. 750.423/SP, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
4. O art. 66, I, da Lei de Execuções Penais permite ao Juízo da
Execução Penal aplicar lei penal posterior mais benéfica ao
condenado. Contudo, tal dispositivo não alcança mudanças de
entendimento jurisprudencial, uma vez que precedentes judiciais não
têm os mesmos efeitos normativos e retroativos de leis penais (AgRg
no REsp n. 2.081.283/PR).
5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em
3/11/2016, e o Tema 1.087/STJ foi firmado pela Terceira Seção do
STJ, em 25/5/2022. Não há fundamento jurídico que autorize a
retroatividade da tese firmada nesse precedente, especialmente
quando à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial
sobre a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto
qualificado.
6. A interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei de Execuções
Penais para abarcar precedentes judiciais como norma penal mais
benéfica violaria a sistemática do direito brasileiro, que
diferencia o efeito vinculante de precedentes do efeito normativo de
leis em sentido formal e material.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE
AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA
JURÍDICA. ART. 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. INAPLICABILIDADE À
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão que deu provimento ao
agravo em execução penal, determinando a aplicação retroativa da
tese firmada no Tema 1087/STJ, segundo a qual "a causa de aumento
prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º)", apesar do trânsito em julgado da condenação ter
ocorrido antes do julgamento do referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de
aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o
trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento do art. 66, I,
da Lei de Execução Penal, e da garantia constitucional da
retroatividade da norma penal mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que alterações de entendimento jurisprudencial posterior
ao trânsito em julgado da condenação não possuem eficácia
retroativa para modificar condenações já definitivas, sob pena de
violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica
(AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg
no HC n. 750.423/SP, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
4. O art. 66, I, da Lei de Execuções Penais permite ao Juízo da
Execução Penal aplicar lei penal posterior mais benéfica ao
condenado. Contudo, tal dispositivo não alcança mudanças de
entendimento jurisprudencial, uma vez que precedentes judiciais não
têm os mesmos efeitos normativos e retroativos de leis penais (AgRg
no REsp n. 2.081.283/PR).
5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em
3/11/2016, e o Tema 1.087/STJ foi firmado pela Terceira Seção do
STJ, em 25/5/2022. Não há fundamento jurídico que autorize a
retroatividade da tese firmada nesse precedente, especialmente
quando à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial
sobre a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto
qualificado.
6. A interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei de Execuções
Penais para abarcar precedentes judiciais como norma penal mais
benéfica violaria a sistemática do direito brasileiro, que
diferencia o efeito vinculante de precedentes do efeito normativo de
leis em sentido formal e material.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.