STJ — 2097173

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 266cf954ccd8e387c04e237644a1f61584d282890b62f1292047558ddc597f2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901063
Número de registro na fonte
202303361815
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 266cf954ccd8e387c04e237644a1f61584d282890b62f1292047558ddc597f2f. SHA-256 do comentário: a089f41361bb6baefbf819d76892c90411aad49a455b6c7906561cc9ed9143f4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do sentenciado para pagamento de multa penal. 2. A defesa alega violação dos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo. 3. O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um quarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art. 29, §1º, alínea "d" da Lei de Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz dos dispositivos legais pertinentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC. 6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade das normas específicas da legislação penal executória, permitindo a penhora para garantir o cumprimento da pena de multa. 7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4. VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do sentenciado para pagamento de multa penal. 2. A defesa alega violação dos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo. 3. O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um quarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art. 29, §1º, alínea "d" da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz dos dispositivos legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC. 6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade das normas específicas da legislação penal executória, permitindo a penhora para garantir o cumprimento da pena de multa. 7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.