STJ — 2119060

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61014bc521292a61abe4afb24d6c13d43bc39b039fe6b6bc97064cfb7de9f7fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901066
Número de registro na fonte
202400108837
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119060 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 61014bc521292a61abe4afb24d6c13d43bc39b039fe6b6bc97064cfb7de9f7fd. SHA-256 do comentário: 4d642644d14d4d71216b1b581d6f24b276b5562952daa120491653f10f5b652c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, permitindo a penhora de 1/4 do pecúlio do apenado para pagamento de multa penal. 2. A decisão de origem reformou a decisão do Juízo da execução, que havia indeferido a diligência para retenção de parcela do pecúlio do sentenciado, com base na inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da especialidade da Lei de Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz do princípio da especialidade entre a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Civil. 4. A defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a penhora é indevida devido ao caráter alimentar, assistencial e social do pecúlio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da especialidade, permitindo a penhora de até 1/4 do pecúlio do apenado, conforme previsto nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, que são normas especiais em relação ao art. 833, IV, do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a multa penal mantém sua natureza de sanção penal, e sua execução pode ser promovida pelo Ministério Público, conforme decidido na ADI nº 3.150 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A análise da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4. VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, permitindo a penhora de 1/4 do pecúlio do apenado para pagamento de multa penal. 2. A decisão de origem reformou a decisão do Juízo da execução, que havia indeferido a diligência para retenção de parcela do pecúlio do sentenciado, com base na inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da especialidade da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz do princípio da especialidade entre a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Civil. 4. A defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a penhora é indevida devido ao caráter alimentar, assistencial e social do pecúlio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da especialidade, permitindo a penhora de até 1/4 do pecúlio do apenado, conforme previsto nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, que são normas especiais em relação ao art. 833, IV, do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a multa penal mantém sua natureza de sanção penal, e sua execução pode ser promovida pelo Ministério Público, conforme decidido na ADI nº 3.150 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A análise da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.