STJ — 2119060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61014bc521292a61abe4afb24d6c13d43bc39b039fe6b6bc97064cfb7de9f7fd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901066
- Número de registro na fonte
- 202400108837
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu provimento ao recurso de agravo em execução
interposto pelo Ministério Público estadual, permitindo a penhora de
1/4 do pecúlio do apenado para pagamento de multa penal.
2. A decisão de origem reformou a decisão do Juízo da execução, que
havia indeferido a diligência para retenção de parcela do pecúlio do
sentenciado, com base na inaplicabilidade da impenhorabilidade
prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da especialidade da Lei
de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora
de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de
multa imposta na sentença condenatória, à luz do princípio da
especialidade entre a Lei de Execução Penal e o Código de Processo
Civil.
4. A defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e
art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a
penhora é indevida devido ao caráter alimentar, assistencial e
social do pecúlio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da
especialidade, permitindo a penhora de até 1/4 do pecúlio do
apenado, conforme previsto nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução
Penal, que são normas especiais em relação ao art. 833, IV, do CPC.
6. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a multa penal
mantém sua natureza de sanção penal, e sua execução pode ser
promovida pelo Ministério Público, conforme decidido na ADI nº 3.150
pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A análise da condição de vulnerabilidade econômica do apenado
exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.
PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4.
VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu provimento ao recurso de agravo em execução
interposto pelo Ministério Público estadual, permitindo a penhora de
1/4 do pecúlio do apenado para pagamento de multa penal.
2. A decisão de origem reformou a decisão do Juízo da execução, que
havia indeferido a diligência para retenção de parcela do pecúlio do
sentenciado, com base na inaplicabilidade da impenhorabilidade
prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da especialidade da Lei
de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora
de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de
multa imposta na sentença condenatória, à luz do princípio da
especialidade entre a Lei de Execução Penal e o Código de Processo
Civil.
4. A defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e
art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a
penhora é indevida devido ao caráter alimentar, assistencial e
social do pecúlio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da
especialidade, permitindo a penhora de até 1/4 do pecúlio do
apenado, conforme previsto nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução
Penal, que são normas especiais em relação ao art. 833, IV, do CPC.
6. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a multa penal
mantém sua natureza de sanção penal, e sua execução pode ser
promovida pelo Ministério Público, conforme decidido na ADI nº 3.150
pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A análise da condição de vulnerabilidade econômica do apenado
exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119060 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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