STJ — 2040334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba20be12890da46eab8b6dbb20af37845b35450ba22ca174f68e7b10f27af496

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901069
Número de registro na fonte
202203705133
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba20be12890da46eab8b6dbb20af37845b35450ba22ca174f68e7b10f27af496. SHA-256 do comentário: 3f3053bcd5012398f11e20a4a63bd784e92001271baf8d0544b49a29aa45a86d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, com aplicação da atenuante da confissão. 2. O recurso especial alegou, entre outros pontos, a ilegalidade das contribuições previdenciárias utilizadas como base para a condenação, a inexistência de dolo, a inadequação da tipificação penal e a necessidade de redução da pena. 3. O pedido de concessão de indulto foi formulado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do recurso especial. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da condenação com base em alegações de ilegalidade das contribuições previdenciárias, inexistência de dolo e inadequação da tipificação penal.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 7. O recurso especial não pode ser conhecido em razão de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de matéria fática, conforme as Súmulas 7 e 284/STF. 8. A responsabilidade penal não é afastada pela declaração de ilegalidade de contribuições na esfera tributária, pois se tratam de esferas independentes. 9. A pretensão de redução da pena com base em atenuantes encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDULTO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ INVOCADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PEDIDO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICATÓRIO. SUMULA 7. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, com aplicação da atenuante da confissão. 2. O recurso especial alegou, entre outros pontos, a ilegalidade das contribuições previdenciárias utilizadas como base para a condenação, a inexistência de dolo, a inadequação da tipificação penal e a necessidade de redução da pena. 3. O pedido de concessão de indulto foi formulado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do recurso especial. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da condenação com base em alegações de ilegalidade das contribuições previdenciárias, inexistência de dolo e inadequação da tipificação penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 7. O recurso especial não pode ser conhecido em razão de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de matéria fática, conforme as Súmulas 7 e 284/STF. 8. A responsabilidade penal não é afastada pela declaração de ilegalidade de contribuições na esfera tributária, pois se tratam de esferas independentes. 9. A pretensão de redução da pena com base em atenuantes encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.