STJ — 2154291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab509cba3d8252af8c9eaa37fbd6eabc1b16bd05be40ec30e4d0bab4ef6ef67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901070
Número de registro na fonte
202402377821
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ab509cba3d8252af8c9eaa37fbd6eabc1b16bd05be40ec30e4d0bab4ef6ef67. SHA-256 do comentário: f689aedb03fccdb3bd96e09734fd77e491d8df5c01d7d44452453a74bbd928ae.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado. A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6. A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado. A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6. A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.