STJ — 2181537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd4e33bf47b0016a1b638c8027ba9d0ec7255deb79f012a076c5090efad3753e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901073
- Número de registro na fonte
- 202404251656
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso
especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do
Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de
documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de
registros relativos a outros processos criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e
de informações de processos anteriores nos autos de ação penal
submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão
desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade
que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao
impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que
prejudiquem ou beneficiem o acusado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas
as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao
contraditório.
5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas
Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma
forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no
direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento
dos jurados.
6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao
vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento
justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro.
7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS
ORIUNDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DIREITO PENAL DO
AUTOR. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso
especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do
Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de
documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de
registros relativos a outros processos criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e
de informações de processos anteriores nos autos de ação penal
submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão
desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade
que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao
impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que
prejudiquem ou beneficiem o acusado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas
as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao
contraditório.
5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas
Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma
forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no
direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento
dos jurados.
6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao
vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento
justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro.
7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.