STJ — 2181537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd4e33bf47b0016a1b638c8027ba9d0ec7255deb79f012a076c5090efad3753e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901073
Número de registro na fonte
202404251656
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de registros relativos a outros processos criminais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de informações de processos anteriores nos autos de ação penal submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que prejudiquem ou beneficiem o acusado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao contraditório. 5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento dos jurados. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ORIUNDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DIREITO PENAL DO AUTOR. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de registros relativos a outros processos criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de informações de processos anteriores nos autos de ação penal submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que prejudiquem ou beneficiem o acusado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao contraditório. 5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento dos jurados. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.