STJ — 2105917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee523ffcec11cc4f90be67e77863d98926a8cfda61fe09d39f9203568ebdc778
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou
seguimento ao recurso especial. A controvérsia diz respeito à
despronúncia de acusado cuja pronúncia foi fundamentada em elementos
colhidos exclusivamente na fase investigatória e em depoimentos
indiretos (testemunhos de "ouvir dizer"). O Tribunal de origem
despronunciou o recorrido por entender ausentes os indícios
suficientes de autoria, reformando a decisão de primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível
fundamentar decisão de pronúncia exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial; e (ii)
estabelecer se a aplicação do princípio do in dubio pro societate se
sobrepõe ao princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige, no mínimo, indícios suficientes de
autoria e materialidade, conforme disposto no art. 413 do Código de
Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em provas
colhidas na fase investigatória, sob pena de violação ao art. 155 do
CPP, que exige provas judicializadas para a formação do juízo de
admissibilidade.
4. O depoimento indireto (hearsay testimony), mesmo admitido em
determinados contextos, não pode ser o único fundamento para a
pronúncia, por ser considerado pouco confiável e por não permitir o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O princípio do in dubio pro reo, derivado da presunção de
inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), prevalece em casos de dúvida,
sendo inviável a aplicação do in dubio pro societate, que carece de
amparo constitucional e afronta o sistema de garantias processuais.
6. O acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
inadmissível a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais e
testemunhos indiretos para embasar decisão de pronúncia,
aplicando-se, no caso, o enunciado da Súmula nº 83/STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para reformar
as conclusões do Tribunal de origem, é vedada no âmbito do recurso
especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA
FASE INVESTIGATÓRIA E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou
seguimento ao recurso especial. A controvérsia diz respeito à
despronúncia de acusado cuja pronúncia foi fundamentada em elementos
colhidos exclusivamente na fase investigatória e em depoimentos
indiretos (testemunhos de "ouvir dizer"). O Tribunal de origem
despronunciou o recorrido por entender ausentes os indícios
suficientes de autoria, reformando a decisão de primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível
fundamentar decisão de pronúncia exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial; e (ii)
estabelecer se a aplicação do princípio do in dubio pro societate se
sobrepõe ao princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige, no mínimo, indícios suficientes de
autoria e materialidade, conforme disposto no art. 413 do Código de
Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em provas
colhidas na fase investigatória, sob pena de violação ao art. 155 do
CPP, que exige provas judicializadas para a formação do juízo de
admissibilidade.
4. O depoimento indireto (hearsay testimony), mesmo admitido em
determinados contextos, não pode ser o único fundamento para a
pronúncia, por ser considerado pouco confiável e por não permitir o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O princípio do in dubio pro reo, derivado da presunção de
inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), prevalece em casos de dúvida,
sendo inviável a aplicação do in dubio pro societate, que carece de
amparo constitucional e afronta o sistema de garantias processuais.
6. O acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
inadmissível a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais e
testemunhos indiretos para embasar decisão de pronúncia,
aplicando-se, no caso, o enunciado da Súmula nº 83/STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para reformar
as conclusões do Tribunal de origem, é vedada no âmbito do recurso
especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.