STJ — 2105917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee523ffcec11cc4f90be67e77863d98926a8cfda61fe09d39f9203568ebdc778

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial. A controvérsia diz respeito à despronúncia de acusado cuja pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória e em depoimentos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer"). O Tribunal de origem despronunciou o recorrido por entender ausentes os indícios suficientes de autoria, reformando a decisão de primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível fundamentar decisão de pronúncia exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial; e (ii) estabelecer se a aplicação do princípio do in dubio pro societate se sobrepõe ao princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige, no mínimo, indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em provas colhidas na fase investigatória, sob pena de violação ao art. 155 do CPP, que exige provas judicializadas para a formação do juízo de admissibilidade. 4. O depoimento indireto (hearsay testimony), mesmo admitido em determinados contextos, não pode ser o único fundamento para a pronúncia, por ser considerado pouco confiável e por não permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O princípio do in dubio pro reo, derivado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), prevalece em casos de dúvida, sendo inviável a aplicação do in dubio pro societate, que carece de amparo constitucional e afronta o sistema de garantias processuais. 6. O acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inadmissível a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos para embasar decisão de pronúncia, aplicando-se, no caso, o enunciado da Súmula nº 83/STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para reformar as conclusões do Tribunal de origem, é vedada no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial. A controvérsia diz respeito à despronúncia de acusado cuja pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória e em depoimentos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer"). O Tribunal de origem despronunciou o recorrido por entender ausentes os indícios suficientes de autoria, reformando a decisão de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível fundamentar decisão de pronúncia exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial; e (ii) estabelecer se a aplicação do princípio do in dubio pro societate se sobrepõe ao princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige, no mínimo, indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em provas colhidas na fase investigatória, sob pena de violação ao art. 155 do CPP, que exige provas judicializadas para a formação do juízo de admissibilidade. 4. O depoimento indireto (hearsay testimony), mesmo admitido em determinados contextos, não pode ser o único fundamento para a pronúncia, por ser considerado pouco confiável e por não permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O princípio do in dubio pro reo, derivado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), prevalece em casos de dúvida, sendo inviável a aplicação do in dubio pro societate, que carece de amparo constitucional e afronta o sistema de garantias processuais. 6. O acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inadmissível a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos para embasar decisão de pronúncia, aplicando-se, no caso, o enunciado da Súmula nº 83/STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para reformar as conclusões do Tribunal de origem, é vedada no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.