STJ — 2118508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 739155749f46a69b052b016aaa122e5c52cc24ca2a728abe0f9aff8fd56f02b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901079
Número de registro na fonte
202304616155
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 739155749f46a69b052b016aaa122e5c52cc24ca2a728abe0f9aff8fd56f02b4. SHA-256 do comentário: 00e7b253499387175d950e4a832ac774f86c482e4ca2bd818a96c2ec4dc81f92.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
  • Registro documental: 739155749f46a69b052b016aaa122e5c52cc24ca2a728abe0f9aff8fd56f02b4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O Tribunal de origem absolvera o réu ao reconhecer a atipicidade material da conduta, considerando o relacionamento amoroso consentido entre a vítima, de 12 anos, e o acusado, de 19 anos, com a anuência das famílias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a relação consensual entre a vítima menor de 14 anos e o acusado maior de idade, mesmo com a anuência das famílias, é suficiente para afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável; e(ii) avaliar a aplicação da Súmula 593 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a presunção absoluta de vulnerabilidade em relação ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a presunção absoluta de vulnerabilidade nos casos de conjunção carnal ou atos libidinosos com menores de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ). 4. O art. 217-A, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.718/2018, reforça que as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou de sua experiência sexual anterior, reafirmando a proteção integral à dignidade sexual de crianças e adolescentes. 5. A interpretação dada pelo Tribunal de origem, ao relativizar a vulnerabilidade da vítima, contraria o entendimento sedimentado no REsp 1.480.881/PI, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a vulnerabilidade no estupro de vulnerável é absoluta e independe de análise contextual ou subjetiva. 6. A alegação de atipicidade material da conduta, com base em fatores como a diferença de idade entre réu e vítima, o consentimento da família e os costumes locais, não se sustenta à luz da jurisprudência, que repudia a relativização do bem jurídico tutelado - a proteção integral da criança e do adolescente, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 34, "b", da Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada pelo Decreto Legislativo n. 28/1990. 7. A tentativa de afastar a tipicidade com base em valores culturais ou sociais locais configura afronta ao princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. 8. Por fim, o restabelecimento da sentença condenatória encontra respaldo não apenas no entendimento jurisprudencial, mas também no próprio texto legal e nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM ATIPICIDADE MATERIAL. RELACIONAMENTO CONSENTIDO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU RELACIONAMENTO AMOROSO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 593 DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O Tribunal de origem absolvera o réu ao reconhecer a atipicidade material da conduta, considerando o relacionamento amoroso consentido entre a vítima, de 12 anos, e o acusado, de 19 anos, com a anuência das famílias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a relação consensual entre a vítima menor de 14 anos e o acusado maior de idade, mesmo com a anuência das famílias, é suficiente para afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável; e(ii) avaliar a aplicação da Súmula 593 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a presunção absoluta de vulnerabilidade em relação ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a presunção absoluta de vulnerabilidade nos casos de conjunção carnal ou atos libidinosos com menores de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ). 4. O art. 217-A, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.718/2018, reforça que as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou de sua experiência sexual anterior, reafirmando a proteção integral à dignidade sexual de crianças e adolescentes. 5. A interpretação dada pelo Tribunal de origem, ao relativizar a vulnerabilidade da vítima, contraria o entendimento sedimentado no REsp 1.480.881/PI, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a vulnerabilidade no estupro de vulnerável é absoluta e independe de análise contextual ou subjetiva. 6. A alegação de atipicidade material da conduta, com base em fatores como a diferença de idade entre réu e vítima, o consentimento da família e os costumes locais, não se sustenta à luz da jurisprudência, que repudia a relativização do bem jurídico tutelado - a proteção integral da criança e do adolescente, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 34, "b", da Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada pelo Decreto Legislativo n. 28/1990. 7. A tentativa de afastar a tipicidade com base em valores culturais ou sociais locais configura afronta ao princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. 8. Por fim, o restabelecimento da sentença condenatória encontra respaldo não apenas no entendimento jurisprudencial, mas também no próprio texto legal e nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos de crianças e adolescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.