Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 739155749f46a69b052b016aaa122e5c52cc24ca2a728abe0f9aff8fd56f02b4. SHA-256 do comentário: 00e7b253499387175d950e4a832ac774f86c482e4ca2bd818a96c2ec4dc81f92.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a condenação do réu pela prática
do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O
Tribunal de origem absolvera o réu ao reconhecer a atipicidade
material da conduta, considerando o relacionamento amoroso
consentido entre a vítima, de 12 anos, e o acusado, de 19 anos, com
a anuência das famílias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a relação consensual
entre a vítima menor de 14 anos e o acusado maior de idade, mesmo
com a anuência das famílias, é suficiente para afastar a tipicidade
do crime de estupro de vulnerável; e(ii) avaliar a aplicação da
Súmula 593 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a presunção
absoluta de vulnerabilidade em relação ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição pelo Tribunal de origem está em desacordo com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
afirma a presunção absoluta de vulnerabilidade nos casos de
conjunção carnal ou atos libidinosos com menores de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ).
4. O art. 217-A, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei n.
13.718/2018, reforça que as penas aplicam-se independentemente do
consentimento da vítima ou de sua experiência sexual anterior,
reafirmando a proteção integral à dignidade sexual de crianças e
adolescentes.
5. A interpretação dada pelo Tribunal de origem, ao relativizar a
vulnerabilidade da vítima, contraria o entendimento sedimentado no
REsp 1.480.881/PI, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, segundo o qual a vulnerabilidade no estupro de
vulnerável é absoluta e independe de análise contextual ou
subjetiva.
6. A alegação de atipicidade material da conduta, com base em
fatores como a diferença de idade entre réu e vítima, o
consentimento da família e os costumes locais, não se sustenta à luz
da jurisprudência, que repudia a relativização do bem jurídico
tutelado - a proteção integral da criança e do adolescente, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 34, "b", da
Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada pelo Decreto
Legislativo n. 28/1990.
7. A tentativa de afastar a tipicidade com base em valores culturais
ou sociais locais configura afronta ao princípio da proteção
integral e da dignidade da pessoa humana, pilares do ordenamento
jurídico brasileiro.
8. Por fim, o restabelecimento da sentença condenatória encontra
respaldo não apenas no entendimento jurisprudencial, mas também no
próprio texto legal e nos compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
COM FUNDAMENTO EM ATIPICIDADE MATERIAL. RELACIONAMENTO CONSENTIDO
ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO, EXPERIÊNCIA
SEXUAL ANTERIOR OU RELACIONAMENTO AMOROSO PARA CONFIGURAÇÃO DO
CRIME. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
593 DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a condenação do réu pela prática
do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O
Tribunal de origem absolvera o réu ao reconhecer a atipicidade
material da conduta, considerando o relacionamento amoroso
consentido entre a vítima, de 12 anos, e o acusado, de 19 anos, com
a anuência das famílias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a relação consensual
entre a vítima menor de 14 anos e o acusado maior de idade, mesmo
com a anuência das famílias, é suficiente para afastar a tipicidade
do crime de estupro de vulnerável; e(ii) avaliar a aplicação da
Súmula 593 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a presunção
absoluta de vulnerabilidade em relação ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição pelo Tribunal de origem está em desacordo com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
afirma a presunção absoluta de vulnerabilidade nos casos de
conjunção carnal ou atos libidinosos com menores de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ).
4. O art. 217-A, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei n.
13.718/2018, reforça que as penas aplicam-se independentemente do
consentimento da vítima ou de sua experiência sexual anterior,
reafirmando a proteção integral à dignidade sexual de crianças e
adolescentes.
5. A interpretação dada pelo Tribunal de origem, ao relativizar a
vulnerabilidade da vítima, contraria o entendimento sedimentado no
REsp 1.480.881/PI, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, segundo o qual a vulnerabilidade no estupro de
vulnerável é absoluta e independe de análise contextual ou
subjetiva.
6. A alegação de atipicidade material da conduta, com base em
fatores como a diferença de idade entre réu e vítima, o
consentimento da família e os costumes locais, não se sustenta à luz
da jurisprudência, que repudia a relativização do bem jurídico
tutelado - a proteção integral da criança e do adolescente, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 34, "b", da
Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada pelo Decreto
Legislativo n. 28/1990.
7. A tentativa de afastar a tipicidade com base em valores culturais
ou sociais locais configura afronta ao princípio da proteção
integral e da dignidade da pessoa humana, pilares do ordenamento
jurídico brasileiro.
8. Por fim, o restabelecimento da sentença condenatória encontra
respaldo não apenas no entendimento jurisprudencial, mas também no
próprio texto legal e nos compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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