STJ — 2090265

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07936de738608ee4aadf6a3a7d462d1476fe9cd3dddafa0504fc457eec00b2c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901080
Número de registro na fonte
202302798281
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não se enquadrando no referido tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal;(ii) verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo infrações de trânsito. 5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema 1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de policiamento ostensivo para repressão de crimes. 6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.060/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não se enquadrando no referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal;(ii) verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo infrações de trânsito. 5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema 1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de policiamento ostensivo para repressão de crimes. 6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.