STJ — 2090265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07936de738608ee4aadf6a3a7d462d1476fe9cd3dddafa0504fc457eec00b2c0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901080
- Número de registro na fonte
- 202302798281
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem
de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do
Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal
de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à
imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta
caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, não se enquadrando no referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a desobediência à
ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o
crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal;(ii)
verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao
Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em
contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de
crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais
no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui
infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195
do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de
desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito
Penal e da intervenção mínima.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de
desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é
emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de
prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo
infrações de trânsito.
5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema
1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em
contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de
policiamento ostensivo para repressão de crimes.
6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que
foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em
sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.060/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA
NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA
INTERVENÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem
de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do
Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal
de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à
imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta
caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, não se enquadrando no referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a desobediência à
ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o
crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal;(ii)
verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao
Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em
contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de
crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais
no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui
infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195
do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de
desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito
Penal e da intervenção mínima.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de
desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é
emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de
prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo
infrações de trânsito.
5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema
1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em
contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de
policiamento ostensivo para repressão de crimes.
6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que
foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em
sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.