STJ — 2093963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70466e3481098e2c2246f95d8e708c94cb3f02cd88393bd77d6ca8bddfd66e19
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial,
para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de
primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima
defesa em favor do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de
primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima
defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii)
decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a
absolvição sumária é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao
reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima
defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, diante de agressões
injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal.
4. Testemunhas presenciais relatam de forma uníssona que a vítima
iniciou as agressões físicas e que havia histórico de ameaças,
xingamentos e provocações constantes contra o réu, motivadas por
ciúmes, corroborando a tese defensiva.
5. O réu utiliza meios moderados e necessários para repelir a
injusta agressão, valendo-se de um canivete de porte eventual, sem
animus necandi, conforme analisado pelo juízo monocrático.
6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado reformou a absolvição
sob o fundamento de que subsistiriam dúvidas quanto à legítima
defesa, sendo necessária a análise pelo Tribunal do Júri. Todavia,
ao examinar o recurso especial, conclui que as provas constantes dos
autos são suficientes para demonstrar a excludente de ilicitude,
tornando desnecessário o julgamento pelo Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial,
para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de
primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima
defesa em favor do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de
primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima
defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii)
decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a
absolvição sumária é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao
reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima
defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, diante de agressões
injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal.
4. Testemunhas presenciais relatam de forma uníssona que a vítima
iniciou as agressões físicas e que havia histórico de ameaças,
xingamentos e provocações constantes contra o réu, motivadas por
ciúmes, corroborando a tese defensiva.
5. O réu utiliza meios moderados e necessários para repelir a
injusta agressão, valendo-se de um canivete de porte eventual, sem
animus necandi, conforme analisado pelo juízo monocrático.
6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado reformou a absolvição
sob o fundamento de que subsistiriam dúvidas quanto à legítima
defesa, sendo necessária a análise pelo Tribunal do Júri. Todavia,
ao examinar o recurso especial, conclui que as provas constantes dos
autos são suficientes para demonstrar a excludente de ilicitude,
tornando desnecessário o julgamento pelo Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.