STJ — 2017291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e17c7b54c8b71ed41ae7dfdf99e7b8e7d941e1d6815af1cddcfc4a96a7ad100
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901083
- Número de registro na fonte
- 202202380533
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por intempestividade. No caso, o
recurso especial foi interposto em 17/9/2021, enquanto o prazo
recursal, iniciado em 1/9/2021, expirou em 15/9/2021, conforme
previsto no art. 798 do Código de Processo Penal e nos arts. 994,
VI, e 1.003, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial interposto após o término do prazo de 15 dias corridos deve
ser considerado intempestivo; e (ii) analisar se a ausência de
comprovação de ato normativo do tribunal de origem que permita o uso
de protocolo integrado é suficiente para inviabilizar o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial em matéria penal segue o prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se
aplicando as disposições do Código de Processo Civil que preveem
contagem em dias úteis.
4. A interposição do recurso especial fora do prazo legal torna-o
intempestivo, sendo irrelevante a data posterior em que o protocolo
tenha sido efetivado.
5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a utilização
de protocolo integrado no envio de recursos dirigidos ao STJ, é
indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do
tribunal de origem que autorize esse procedimento. A ausência dessa
comprovação impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO
NORMATIVO QUE PERMITA O USO DE PROTOCOLO INTEGRADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por intempestividade. No caso, o
recurso especial foi interposto em 17/9/2021, enquanto o prazo
recursal, iniciado em 1/9/2021, expirou em 15/9/2021, conforme
previsto no art. 798 do Código de Processo Penal e nos arts. 994,
VI, e 1.003, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial interposto após o término do prazo de 15 dias corridos deve
ser considerado intempestivo; e (ii) analisar se a ausência de
comprovação de ato normativo do tribunal de origem que permita o uso
de protocolo integrado é suficiente para inviabilizar o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial em matéria penal segue o prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se
aplicando as disposições do Código de Processo Civil que preveem
contagem em dias úteis.
4. A interposição do recurso especial fora do prazo legal torna-o
intempestivo, sendo irrelevante a data posterior em que o protocolo
tenha sido efetivado.
5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a utilização
de protocolo integrado no envio de recursos dirigidos ao STJ, é
indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do
tribunal de origem que autorize esse procedimento. A ausência dessa
comprovação impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2017291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4e17c7b54c8b71ed41ae7dfdf99e7b8e7d941e1d6815af1cddcfc4a96a7ad100. SHA-256 do comentário:a4b8a0350cfa21b2b6987dcc9bd67b4f29d9eb798c14d3d24751025e366883f0.