STJ — 2036834

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9918033675d956cdbbe52186f46340aad6c100b443fddd289181e1efe3879e3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901085
Número de registro na fonte
202203481658
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 9918033675d956cdbbe52186f46340aad6c100b443fddd289181e1efe3879e3b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus, Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e Sete Brasil Participações S.A. contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve condenações por crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a Justiça Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os crimes imputados, considerando a possível conexão com delitos eleitorais;(ii) estabelecer se a condenação deve ser mantida à luz dos dispositivos legais invocados pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns a eles conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para conhecer da demanda desde seu início. 5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral impõe a anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à jurisdição especializada, que decidirá sobre o aproveitamento da prova produzida. 6. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da evidente conexão com crimes eleitorais, contraria precedentes do STF e do STJ, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça Comum. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPUTAÇÃO EM DESFAVOR DE TESOUREIRO DE PARTIDO. AFIRMAÇÃO DE POSSÍVEIS CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus, Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e Sete Brasil Participações S.A. contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve condenações por crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a Justiça Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os crimes imputados, considerando a possível conexão com delitos eleitorais;(ii) estabelecer se a condenação deve ser mantida à luz dos dispositivos legais invocados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns a eles conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para conhecer da demanda desde seu início. 5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral impõe a anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à jurisdição especializada, que decidirá sobre o aproveitamento da prova produzida. 6. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da evidente conexão com crimes eleitorais, contraria precedentes do STF e do STJ, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça Comum. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES DE CORRUPÇÃO - TESOUREIRO DE PARTIDO - POSSÍVEIS CRIMES ELEITORAIS - COMPETÊNCIA) STJ - <<RHC 180682>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1856938>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.