Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus,
Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e Sete Brasil Participações
S.A. contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que manteve condenações por crimes de corrupção ativa e
passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a Justiça Federal de
Curitiba é competente para processar e julgar os crimes imputados,
considerando a possível conexão com delitos eleitorais;(ii)
estabelecer se a condenação deve ser mantida à luz dos dispositivos
legais invocados pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar
crimes eleitorais e os delitos comuns a eles conexos, nos termos do
art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de
Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então
Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente
ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar
a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os
previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a
indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para
conhecer da demanda desde seu início.
5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral impõe a
anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, com a
consequente remessa dos autos à jurisdição especializada, que
decidirá sobre o aproveitamento da prova produzida.
6. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da
evidente conexão com crimes eleitorais, contraria precedentes do STF
e do STJ, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é
absoluta e prevalece sobre a Justiça Comum.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPUTAÇÃO EM DESFAVOR DE TESOUREIRO DE
PARTIDO. AFIRMAÇÃO DE POSSÍVEIS CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus,
Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e Sete Brasil Participações
S.A. contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que manteve condenações por crimes de corrupção ativa e
passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a Justiça Federal de
Curitiba é competente para processar e julgar os crimes imputados,
considerando a possível conexão com delitos eleitorais;(ii)
estabelecer se a condenação deve ser mantida à luz dos dispositivos
legais invocados pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar
crimes eleitorais e os delitos comuns a eles conexos, nos termos do
art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de
Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então
Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente
ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar
a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os
previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a
indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para
conhecer da demanda desde seu início.
5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral impõe a
anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, com a
consequente remessa dos autos à jurisdição especializada, que
decidirá sobre o aproveitamento da prova produzida.
6. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da
evidente conexão com crimes eleitorais, contraria precedentes do STF
e do STJ, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é
absoluta e prevalece sobre a Justiça Comum.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES DE CORRUPÇÃO - TESOUREIRO DE PARTIDO - POSSÍVEIS CRIMES
ELEITORAIS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<RHC 180682>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1856938>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.