STJ — 206407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b4162909445851de113dd72a3823a5c5e350b4e8e487ac62533396996475a9

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, como testemunhas do Juízo, configura indevida substituição do juiz na iniciativa probatória das partes. III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada na condição de testemunha do Juízo, conforme prevê o art. 209 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando o contraditório.
  2. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a condução do magistrado. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, como testemunhas do Juízo, configura indevida substituição do juiz na iniciativa probatória das partes. III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada na condição de testemunha do Juízo, conforme prevê o art. 209 do CPP. 4. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando o contraditório. 5. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a condução do magistrado. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.