STJ — 2086875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 681f8f4c19dde7a3c0f27273ab92a771fd7261e27c2b849b1b3a2c1a33b88c28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901097
Número de registro na fonte
202302567026
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento com base na Súmula n. 568 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 11/11/2024 e considerada publicada em 12/11/2024. O prazo recursal teve início em 13/11/2024 e término em 18/11/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 21/11/2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada pela defesa para a intempestividade do agravo regimental, baseada em problemas de saúde do advogado, pode ser aceita como justa causa para a devolução do prazo recursal.
  2. A defesa alega que a crise de saúde do advogado, ocorrida em 16/11/2024, impossibilitou a interposição do recurso no prazo legal, justificando a intempestividade. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
  3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, a menos que demonstre a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
  4. No caso concreto, o atestado médico apresentado não descreve a gravidade da moléstia a ponto de impedir o advogado de substabelecer poderes a outro advogado para a prática do ato processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1998448/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 11/11/2024 e considerada publicada em 12/11/2024. O prazo recursal teve início em 13/11/2024 e término em 18/11/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 21/11/2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada pela defesa para a intempestividade do agravo regimental, baseada em problemas de saúde do advogado, pode ser aceita como justa causa para a devolução do prazo recursal. 4. A defesa alega que a crise de saúde do advogado, ocorrida em 16/11/2024, impossibilitou a interposição do recurso no prazo legal, justificando a intempestividade. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, a menos que demonstre a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. 7. No caso concreto, o atestado médico apresentado não descreve a gravidade da moléstia a ponto de impedir o advogado de substabelecer poderes a outro advogado para a prática do ato processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1998448/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.