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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de
vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de
reiteração criminosa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção
da vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos
sexuais por videochamada.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido
a problemas de saúde do recorrente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada
pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta
de estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal
argumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve
chantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade
de garantir a ordem pública.
- A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável
pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos
libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui
atos cometidos por meio virtual.
- As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a
necessidade de proteção da vítima.
- A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada
de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme
exigido pelo art. 318 do CPP.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2. O
estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico,
incluindo atos cometidos por meio virtual. 3. Condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige
comprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente
prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC
478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de
vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de
reiteração criminosa.
2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção
da vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos
sexuais por videochamada.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido
a problemas de saúde do recorrente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada
pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta
de estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal
argumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve
chantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade
de garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável
pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos
libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui
atos cometidos por meio virtual.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a
necessidade de proteção da vítima.
9. A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada
de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme
exigido pelo art. 318 do CPP.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2. O
estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico,
incluindo atos cometidos por meio virtual. 3. Condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige
comprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente
prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC
478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.