Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da
conduta e na periculosidade do agente, além de não constatar excesso
de prazo na instrução processual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a
revogação da prisão preventiva do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da adequação da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
III. Razões de decidir4. O excesso de prazo não foi configurado,
pois a demora na instrução processual decorreu de diligências
solicitadas pela própria defesa, não havendo retardo abusivo ou
injustificado por parte do Poder Público.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias
ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de drogas e
objetos relacionados ao tráfico, além da tentativa de suborno a
policiais.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva
quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas
cautelares alternativas diante da necessidade de manutenção da ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual
não se configura quando a demora decorre de diligências solicitadas
pela defesa. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta da conduta e pela periculosidade do agente, mesmo na
presença de condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares
alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da
conduta e na periculosidade do agente, além de não constatar excesso
de prazo na instrução processual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a
revogação da prisão preventiva do agravante.
3. A questão também envolve a análise da adequação da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
III. Razões de decidir4. O excesso de prazo não foi configurado,
pois a demora na instrução processual decorreu de diligências
solicitadas pela própria defesa, não havendo retardo abusivo ou
injustificado por parte do Poder Público.
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias
ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de drogas e
objetos relacionados ao tráfico, além da tentativa de suborno a
policiais.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva
quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas
cautelares alternativas diante da necessidade de manutenção da ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual
não se configura quando a demora decorre de diligências solicitadas
pela defesa. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta da conduta e pela periculosidade do agente, mesmo na
presença de condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares
alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.