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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em defi…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do
recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do
caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou
combinação entre os envolvidos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo
da licitação.
III. Razões de decidir3. O exame do dolo específico, necessário para
a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em
licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame do dolo específico nos crimes de
frustração da competitividade em licitação demanda análise
probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP,
art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.