STJ — 2063040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f32c7dd0f3add24479300609679be0eb2363dc59d3196f1e27c777ed759a010
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901105
- Número de registro na fonte
- 202301124664
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do
recurso.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação
processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo
determinado.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe
sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a
alegação de que a advogada participou de audiências e do
interrogatório do agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão
de sanar o vício de representação processual.
7. Quanto à alegada regularidade da representação processual do
agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se
a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião
do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal
determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que
supostamente constou o referido patrocínio processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal impede o conhecimento do
recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de
procuração não sana o vício de representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo
único; CPP. art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
115; AgRg no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA
SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do
recurso.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação
processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo
determinado.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe
sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a
alegação de que a advogada participou de audiências e do
interrogatório do agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão
de sanar o vício de representação processual.
7. Quanto à alegada regularidade da representação processual do
agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se
a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião
do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal
determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que
supostamente constou o referido patrocínio processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal impede o conhecimento do
recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de
procuração não sana o vício de representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo
único; CPP. art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
115; AgRg no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.