STJ — 2739086

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73b29b18145736ac2a95a7766f7f2b4e9caf7c759fbdde9fc5adc417418210c2

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o agravante pelo crime de apropriação indébita.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante sustenta que os óbices recursais devem ser afastados, alegando que a controvérsia acerca do conjunto probatório não exige o reexame de provas, mas sim uma revaloração com base em informações da sentença e do acórdão. Além disso, defende a desnecessidade de reexame das provas para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração das mesmas.
  2. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem a necessidade de reexame de provas, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.
  3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.
  4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o agravante pelo crime de apropriação indébita. 2. O agravante sustenta que os óbices recursais devem ser afastados, alegando que a controvérsia acerca do conjunto probatório não exige o reexame de provas, mas sim uma revaloração com base em informações da sentença e do acórdão. Além disso, defende a desnecessidade de reexame das provas para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração das mesmas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem a necessidade de reexame de provas, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.