STJ — 2549886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee5ce7bc70b1c6b8977b94541dab11c85278bca15f17dee3fe8f4f274f6f55e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exigência de pagamento de pena de multa para concessão de livramento condicional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional, alegando hipossuficiência e impossibilidade de pagamento da multa de 21 dias-multa, no valor de R$ 826,19.
- O Tribunal de origem afastou o direito ao livramento condicional, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente para o pagamento da multa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pelo recorrente é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa como condição para o livramento condicional.
- A questão também envolve a análise da presunção de hipossuficiência econômica quando a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ estabelece que o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento.
- A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado.
- O recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento da multa, podendo solicitar parcelamento ou comprovar a impossibilidade econômica de pagamento, sem prejuízo do mínimo vital. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2021; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.03.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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