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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos
do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O
agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, e 16 dias-multa, pelo delito do art. 216-A, na forma do art.
71, ambos do Código Penal. A Corte de justiça de origem negou
provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de
declaração.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No recurso especial, a defesa alegou nulidade do feito por
desrespeito ao sistema acusatório, em razão de o magistrado ter
tomado frente na inquirição das testemunhas, antes de passar a vez
para a acusação, e a não verificação do núcleo do crime de assédio
sexual, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
- A decisão impugnada aplicou o óbice da ausência de
prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, para não
conhecer do recurso especial quanto à nulidade do feito por
desrespeito ao sistema acusatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório,
alegada pela defesa, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça sem o necessário prequestionamento.
III. Razões de decidir5. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade do
feito por desrespeito ao sistema acusatório, conforme as Súmulas n.
282 e 356 do STF.
- A defesa não impugnou o capítulo concernente à não verificação do
núcleo do crime de assédio sexual, operando-se a preclusão no
ponto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de recurso especial quanto à alegação de nulidade
processual por desrespeito ao sistema acusatório. 2. A preclusão
opera-se quando a defesa não impugna determinado capítulo da
decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CP, art. 216-A;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos
do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O
agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, e 16 dias-multa, pelo delito do art. 216-A, na forma do art.
71, ambos do Código Penal. A Corte de justiça de origem negou
provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de
declaração.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do feito por
desrespeito ao sistema acusatório, em razão de o magistrado ter
tomado frente na inquirição das testemunhas, antes de passar a vez
para a acusação, e a não verificação do núcleo do crime de assédio
sexual, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
3. A decisão impugnada aplicou o óbice da ausência de
prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, para não
conhecer do recurso especial quanto à nulidade do feito por
desrespeito ao sistema acusatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório,
alegada pela defesa, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça sem o necessário prequestionamento.
III. Razões de decidir5. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade do
feito por desrespeito ao sistema acusatório, conforme as Súmulas n.
282 e 356 do STF.
6. A defesa não impugnou o capítulo concernente à não verificação do
núcleo do crime de assédio sexual, operando-se a preclusão no
ponto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de recurso especial quanto à alegação de nulidade
processual por desrespeito ao sistema acusatório. 2. A preclusão
opera-se quando a defesa não impugna determinado capítulo da
decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CP, art. 216-A;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.