STJ — 2730392
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por estupro de vulnerável, com base na palavra da vítima e
em laudo pericial que não afastou a possibilidade de atos
libidinosos.
2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de
reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos em regime
semiaberto, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código
Penal.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 182,
caput, e art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal,
sustentando que o laudo complementar afastou indícios de ato sexual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
na palavra da vítima e em laudo pericial que não exclui a prática de
atos libidinosos, mesmo sem prova pericial conclusiva.
5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A palavra da vítima, em harmonia com os
demais elementos de prova, é considerada suficiente para a
condenação em crimes de natureza sexual, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A condenação por estupro de vulnerável prescinde de exame de
corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a
prática dos atos libidinosos.
8. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de
natureza sexual. 2. A condenação por estupro de vulnerável não
depende de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova
que confirmam a prática dos atos libidinosos. 3. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 182,
caput; CPP, art. 315, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.