STJ — 2272941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c75d35ecbb95cd5c3ae77eead3ed8e77a07f1451cf5cbf0baf703d41099afcf7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que a pena-base foi incrementada de forma excessiva, passando de cinco anos para sete anos e seis meses, em razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à negativa do provimento do recurso especial, limitando-se a repetir argumentos já rebatidos.
- A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena-base, desde que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.
- A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, foi considerada proporcional e fundamentada, conforme critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima.
- A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. 3. A revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 545.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.272.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14.06.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.