Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
questionar a negativa de saída temporária do ora agravante,
condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio
qualificado, lesão corporal seguida de morte e corrupção de menores.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa
de nova redação do art. 122, §2º, da LEP, que entrou em vigor em
2024, após os fatos ocorridos em 2020, vedando a saída temporária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do
art. 122, §2º, da LEP, mais gravosa, pode ser aplicada
retroativamente ao paciente, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A questão central do caso em apreço reside na circunstância de
que a redação anterior do art. 122, §2º, da LEP, vigente à época dos
crimes, já vedava a saída temporária para condenados por crimes
hediondos com resultado morte, como lesão corporal seguida de morte.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que negou a
saída temporária, pois a vedação já existia na legislação anterior,
aplicável ao caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
questionar a negativa de saída temporária do ora agravante,
condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio
qualificado, lesão corporal seguida de morte e corrupção de menores.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa
de nova redação do art. 122, §2º, da LEP, que entrou em vigor em
2024, após os fatos ocorridos em 2020, vedando a saída temporária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do
art. 122, §2º, da LEP, mais gravosa, pode ser aplicada
retroativamente ao paciente, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A questão central do caso em apreço reside na circunstância de
que a redação anterior do art. 122, §2º, da LEP, vigente à época dos
crimes, já vedava a saída temporária para condenados por crimes
hediondos com resultado morte, como lesão corporal seguida de morte.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que negou a
saída temporária, pois a vedação já existia na legislação anterior,
aplicável ao caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.