STJ — 934676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebca6d8fbaa6ca86eaac6ef5ce604c854952983064eeb5508e11c4aceda87dc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901123
Número de registro na fonte
202402907639
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: ebca6d8fbaa6ca86eaac6ef5ce604c854952983064eeb5508e11c4aceda87dc6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ebca6d8fbaa6ca86eaac6ef5ce604c854952983064eeb5508e11c4aceda87dc6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a negativa de saída temporária do ora agravante, condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal seguida de morte e corrupção de menores. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa de nova redação do art. 122, §2º, da LEP, que entrou em vigor em 2024, após os fatos ocorridos em 2020, vedando a saída temporária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, §2º, da LEP, mais gravosa, pode ser aplicada retroativamente ao paciente, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A questão central do caso em apreço reside na circunstância de que a redação anterior do art. 122, §2º, da LEP, vigente à época dos crimes, já vedava a saída temporária para condenados por crimes hediondos com resultado morte, como lesão corporal seguida de morte. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que negou a saída temporária, pois a vedação já existia na legislação anterior, aplicável ao caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a negativa de saída temporária do ora agravante, condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal seguida de morte e corrupção de menores. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa de nova redação do art. 122, §2º, da LEP, que entrou em vigor em 2024, após os fatos ocorridos em 2020, vedando a saída temporária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, §2º, da LEP, mais gravosa, pode ser aplicada retroativamente ao paciente, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A questão central do caso em apreço reside na circunstância de que a redação anterior do art. 122, §2º, da LEP, vigente à época dos crimes, já vedava a saída temporária para condenados por crimes hediondos com resultado morte, como lesão corporal seguida de morte. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que negou a saída temporária, pois a vedação já existia na legislação anterior, aplicável ao caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.