Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8. SHA-256 do comentário: 220406665a388470ead8fb783faee296e7c478c0e022b684e766b3137663b154.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio,
objetivando a revogação de prisão preventiva mantida com base na
gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, incluindo a
participação em organização criminosa voltada para o tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamentação idônea
para a manutenção da prisão preventiva do agravante, baseada na
garantia da ordem pública e na gravidade concreta do crime; e (ii)
se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, considerando o contexto de atuação do agravante em
organização criminosa e a impossibilidade de reexame
fático-probatório nessa via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento válido no art. 312 do
Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos crimes e
da periculosidade do agravante, envolvido em organização criminosa
dedicada ao tráfico de drogas e associada à violência no contexto
das disputas por pontos de comércio de entorpecentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica na hipótese, dado que não há elementos indicativos
de constrangimento ilegal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e
provas, uma vez que sua análise se restringe aos elementos
pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou
bons antecedentes, não afasta a necessidade da prisão preventiva
quando há indícios suficientes da participação em crimes graves,
sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir a
ordem pública.
7. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da prisão
preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas,
especialmente no tráfico de drogas, justificando-se pela necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a perpetuação das
atividades ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio,
objetivando a revogação de prisão preventiva mantida com base na
gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, incluindo a
participação em organização criminosa voltada para o tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamentação idônea
para a manutenção da prisão preventiva do agravante, baseada na
garantia da ordem pública e na gravidade concreta do crime; e (ii)
se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, considerando o contexto de atuação do agravante em
organização criminosa e a impossibilidade de reexame
fático-probatório nessa via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento válido no art. 312 do
Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos crimes e
da periculosidade do agravante, envolvido em organização criminosa
dedicada ao tráfico de drogas e associada à violência no contexto
das disputas por pontos de comércio de entorpecentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica na hipótese, dado que não há elementos indicativos
de constrangimento ilegal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e
provas, uma vez que sua análise se restringe aos elementos
pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou
bons antecedentes, não afasta a necessidade da prisão preventiva
quando há indícios suficientes da participação em crimes graves,
sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir a
ordem pública.
7. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da prisão
preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas,
especialmente no tráfico de drogas, justificando-se pela necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a perpetuação das
atividades ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8. SHA-256 do comentário:220406665a388470ead8fb783faee296e7c478c0e022b684e766b3137663b154.