STJ — 933915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901124
Número de registro na fonte
202402861257
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 933915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8. SHA-256 do comentário: 220406665a388470ead8fb783faee296e7c478c0e022b684e766b3137663b154.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: 3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, objetivando a revogação de prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, incluindo a participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, baseada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do crime; e (ii) se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando o contexto de atuação do agravante em organização criminosa e a impossibilidade de reexame fático-probatório nessa via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento válido no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agravante, envolvido em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e associada à violência no contexto das disputas por pontos de comércio de entorpecentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, dado que não há elementos indicativos de constrangimento ilegal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, uma vez que sua análise se restringe aos elementos pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou bons antecedentes, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há indícios suficientes da participação em crimes graves, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da prisão preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas, especialmente no tráfico de drogas, justificando-se pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a perpetuação das atividades ilícitas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, objetivando a revogação de prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, incluindo a participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, baseada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do crime; e (ii) se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando o contexto de atuação do agravante em organização criminosa e a impossibilidade de reexame fático-probatório nessa via. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento válido no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agravante, envolvido em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e associada à violência no contexto das disputas por pontos de comércio de entorpecentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, dado que não há elementos indicativos de constrangimento ilegal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, uma vez que sua análise se restringe aos elementos pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou bons antecedentes, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há indícios suficientes da participação em crimes graves, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da prisão preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas, especialmente no tráfico de drogas, justificando-se pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a perpetuação das atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.