Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f5ec3310727c74df75b9c10acbe5f3ce5f17e820bc1d05562aa18a193b4b356. SHA-256 do comentário: 3d6caa6f410a5d34a90b9d897a0b41204a5f12213d0ed74ea160b9e67d18082a.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de acusado
pela prática de homicídio qualificado, buscando desconstituir a
decisão de pronúncia sob o argumento de que esta se baseou em
testemunhos indiretos, os quais seriam insuficientes para justificar
a submissão ao Tribunal do Júri. A decisão recorrida indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
eleita e inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão de
pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de
autoria; e (ii) determinar se é cabível a utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
considerando a ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é instrumento idôneo para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O seu
uso deve ser restrito a situações de flagrante ilegalidade que
comprometam diretamente a liberdade de locomoção do paciente.
4. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos independentes e
idôneos para demonstrar indícios suficientes de autoria,
especialmente os dados obtidos por monitoramento eletrônico e o
testemunho direto de confissão do acusado, colhido em juízo, o que
afasta qualquer alegação de ausência de fundamento.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que testemunhos diretos de
confissão do acusado, corroborados por outros elementos
probatórios, constituem indícios suficientes para justificar a
submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão
de pronúncia, uma vez que esta não exige prova cabal da autoria,
bastando a demonstração de indícios mínimos para que o réu seja
submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio
da soberania dos veredictos.
7. Reexaminar a valoração dos elementos probatórios utilizados para
a decisão de pronúncia demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de acusado
pela prática de homicídio qualificado, buscando desconstituir a
decisão de pronúncia sob o argumento de que esta se baseou em
testemunhos indiretos, os quais seriam insuficientes para justificar
a submissão ao Tribunal do Júri. A decisão recorrida indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
eleita e inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão de
pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de
autoria; e (ii) determinar se é cabível a utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
considerando a ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é instrumento idôneo para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O seu
uso deve ser restrito a situações de flagrante ilegalidade que
comprometam diretamente a liberdade de locomoção do paciente.
4. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos independentes e
idôneos para demonstrar indícios suficientes de autoria,
especialmente os dados obtidos por monitoramento eletrônico e o
testemunho direto de confissão do acusado, colhido em juízo, o que
afasta qualquer alegação de ausência de fundamento.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que testemunhos diretos de
confissão do acusado, corroborados por outros elementos
probatórios, constituem indícios suficientes para justificar a
submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão
de pronúncia, uma vez que esta não exige prova cabal da autoria,
bastando a demonstração de indícios mínimos para que o réu seja
submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio
da soberania dos veredictos.
7. Reexaminar a valoração dos elementos probatórios utilizados para
a decisão de pronúncia demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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