STJ — 962225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45f14d8c9e162223745b866c615462c34eb6bfd4dc474be9a43a2f4908af2192
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, o qual alegava nulidade da decisão de
pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e
excesso de prazo da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a decisão de
pronúncia encontra suporte em indícios suficientes de autoria e
materialidade, à luz do art. 413 do CPP;(ii) avaliar a possibilidade
de concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada
flagrante ilegalidade;(iii) analisar a alegação de excesso de prazo
da prisão preventiva, observando os limites de atuação do STJ em
sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia, baseada em indícios suficientes de
autoria e materialidade, encontra respaldo no princípio do in dubio
pro societate e no art. 413 do CPP, não exigindo certeza plena, mas
apenas elementos suficientes que justifiquem a submissão do réu a
julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios
disponíveis, concluindo pela idoneidade da pronúncia com base em
depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo vedado ao
STJ, em sede de habeas corpus, promover revolvimento
fático-probatório.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do CPP, exige flagrante ilegalidade manifesta, o que não se
verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que
evidenciem constrangimento ilegal patente ou afronta ao ordenamento
jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO
APRECIADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, o qual alegava nulidade da decisão de
pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e
excesso de prazo da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a decisão de
pronúncia encontra suporte em indícios suficientes de autoria e
materialidade, à luz do art. 413 do CPP;(ii) avaliar a possibilidade
de concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada
flagrante ilegalidade;(iii) analisar a alegação de excesso de prazo
da prisão preventiva, observando os limites de atuação do STJ em
sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia, baseada em indícios suficientes de
autoria e materialidade, encontra respaldo no princípio do in dubio
pro societate e no art. 413 do CPP, não exigindo certeza plena, mas
apenas elementos suficientes que justifiquem a submissão do réu a
julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios
disponíveis, concluindo pela idoneidade da pronúncia com base em
depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo vedado ao
STJ, em sede de habeas corpus, promover revolvimento
fático-probatório.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do CPP, exige flagrante ilegalidade manifesta, o que não se
verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que
evidenciem constrangimento ilegal patente ou afronta ao ordenamento
jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.