STJ — 965492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d16461a2f8d7b55c36eb879f0f927ce10e6fa5771854ab7fae7106383dce03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901136
Número de registro na fonte
202404590288
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e8d16461a2f8d7b55c36eb879f0f927ce10e6fa5771854ab7fae7106383dce03
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 226 do Código de Processo Penal, e absolver o paciente por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que concedeu habeas corpus de ofício, com base na fragilidade probatória do reconhecimento fotográfico e ausência de elementos autônomos de prova; (ii) analisar a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, mesmo que confirmado em juízo, é insuficiente para embasar uma condenação, especialmente na ausência de provas autônomas e idôneas que corroborem a autoria delitiva. 4. O reconhecimento fotográfico irregular compromete a validade dos subsequentes atos de reconhecimento, conforme entendimento pacificado no julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No caso, a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em outros elementos frágeis, como apreensão de objetos sem relação com o delito apurado e alegações não corroboradas por provas materiais. Tais elementos são insuficientes para sustentar uma condenação criminal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela flagrante ilegalidade constatada, consistente na violação do devido processo legal e na ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não há espaço para o reexame de matéria fático-probatória nesta instância, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7/STJ, sendo inviável transformar esta Corte em instância revisora ordinária. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 226 do Código de Processo Penal, e absolver o paciente por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que concedeu habeas corpus de ofício, com base na fragilidade probatória do reconhecimento fotográfico e ausência de elementos autônomos de prova; (ii) analisar a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, mesmo que confirmado em juízo, é insuficiente para embasar uma condenação, especialmente na ausência de provas autônomas e idôneas que corroborem a autoria delitiva. 4. O reconhecimento fotográfico irregular compromete a validade dos subsequentes atos de reconhecimento, conforme entendimento pacificado no julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No caso, a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em outros elementos frágeis, como apreensão de objetos sem relação com o delito apurado e alegações não corroboradas por provas materiais. Tais elementos são insuficientes para sustentar uma condenação criminal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela flagrante ilegalidade constatada, consistente na violação do devido processo legal e na ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não há espaço para o reexame de matéria fático-probatória nesta instância, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7/STJ, sendo inviável transformar esta Corte em instância revisora ordinária. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.