O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do
reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 226 do Código de
Processo Penal, e absolver o paciente por insuficiência de provas,
com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que
concedeu habeas corpus de ofício, com base na fragilidade probatória
do reconhecimento fotográfico e ausência de elementos autônomos de
prova;
(ii) analisar a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado
em desconformidade com o art. 226 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, mesmo que
confirmado em juízo, é insuficiente para embasar uma condenação,
especialmente na ausência de provas autônomas e idôneas que
corroborem a autoria delitiva.
4. O reconhecimento fotográfico irregular compromete a validade dos
subsequentes atos de reconhecimento, conforme entendimento
pacificado no julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz).
No caso, a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento
fotográfico e em outros elementos frágeis, como apreensão de objetos
sem relação com o delito apurado e alegações não corroboradas por
provas materiais. Tais elementos são insuficientes para sustentar
uma condenação criminal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
flagrante ilegalidade constatada, consistente na violação do devido
processo legal e na ausência de provas suficientes para condenação,
nos termos do art. 386, VII, do CPP.
6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Não há espaço para o reexame de matéria fático-probatória nesta
instância, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7/STJ,
sendo inviável transformar esta Corte em instância revisora
ordinária.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do
reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 226 do Código de
Processo Penal, e absolver o paciente por insuficiência de provas,
com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que
concedeu habeas corpus de ofício, com base na fragilidade probatória
do reconhecimento fotográfico e ausência de elementos autônomos de
prova;
(ii) analisar a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado
em desconformidade com o art. 226 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, mesmo que
confirmado em juízo, é insuficiente para embasar uma condenação,
especialmente na ausência de provas autônomas e idôneas que
corroborem a autoria delitiva.
4. O reconhecimento fotográfico irregular compromete a validade dos
subsequentes atos de reconhecimento, conforme entendimento
pacificado no julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz).
No caso, a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento
fotográfico e em outros elementos frágeis, como apreensão de objetos
sem relação com o delito apurado e alegações não corroboradas por
provas materiais. Tais elementos são insuficientes para sustentar
uma condenação criminal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
flagrante ilegalidade constatada, consistente na violação do devido
processo legal e na ausência de provas suficientes para condenação,
nos termos do art. 386, VII, do CPP.
6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Não há espaço para o reexame de matéria fático-probatória nesta
instância, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7/STJ,
sendo inviável transformar esta Corte em instância revisora
ordinária.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.