STJ — 875824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdac0708db6b24f7ca9aef5c675e2e779aa68613b1a5f3a4e88920041a6ce933
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
desentranhamento de documentos produzidos pelo Ministério Público,
obtidos em sistema restrito de consultas, por violação ao art. 478
do CPP e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da
paridade de armas no Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) analisar a adequação da decisão
de desentranhamento de documentos produzidos unilateralmente pelo
Ministério Público, em respeito ao art. 478 do CPP e aos princípios
processuais penais aplicáveis;(ii) verificar a possibilidade de
utilização de antecedentes do acusado no plenário do Tribunal do
Júri como argumento de autoridade;(iii) avaliar a aplicação do
princípio do Direito Penal do Fato, em oposição ao Direito Penal do
Autor, na análise da questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 478 do CPP estabelece vedações específicas durante os
debates no Tribunal do Júri, especialmente quanto à utilização de
elementos que possam servir como argumento de autoridade ou induzir
os jurados a erro, tais como a referência a decisões de pronúncia ou
a antecedentes do acusado.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o uso de documentos
relacionados à vida pregressa do réu, como antecedentes
infracionais, não pode influenciar os jurados em crimes dolosos
contra a vida, evitando-se a aplicação do Direito Penal do Autor, em
respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS e AgRg no RHC n.
80.551/RS.
5. O desentranhamento de documentos obtidos por meio de sistema
restrito de consultas foi corretamente fundamentado, em conformidade
com os princípios da paridade de armas e do devido processo legal,
evitando-se o uso de elementos aos quais a defesa não teria acesso.
6. O art. 478 do CPP não é uma hipótese de numerus clausus, mas
contempla vedações exemplificativas que devem ser aplicadas sempre
que o uso de determinados elementos comprometer a imparcialidade dos
jurados ou a equidade entre as partes, conforme doutrina de Gustavo
Henrique Badaró.
7. Os precedentes apresentados pelo Ministério Público foram
superados pela jurisprudência atual, que preza pela observância do
Direito Penal do Fato e pelo equilíbrio entre as partes no
procedimento do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO
JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A ANTECEDENTES DO ACUSADO.
VEDAÇÃO AO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478 DO CPP. DIREITO
PENAL DO FATO. PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
desentranhamento de documentos produzidos pelo Ministério Público,
obtidos em sistema restrito de consultas, por violação ao art. 478
do CPP e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da
paridade de armas no Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) analisar a adequação da decisão
de desentranhamento de documentos produzidos unilateralmente pelo
Ministério Público, em respeito ao art. 478 do CPP e aos princípios
processuais penais aplicáveis;(ii) verificar a possibilidade de
utilização de antecedentes do acusado no plenário do Tribunal do
Júri como argumento de autoridade;(iii) avaliar a aplicação do
princípio do Direito Penal do Fato, em oposição ao Direito Penal do
Autor, na análise da questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 478 do CPP estabelece vedações específicas durante os
debates no Tribunal do Júri, especialmente quanto à utilização de
elementos que possam servir como argumento de autoridade ou induzir
os jurados a erro, tais como a referência a decisões de pronúncia ou
a antecedentes do acusado.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o uso de documentos
relacionados à vida pregressa do réu, como antecedentes
infracionais, não pode influenciar os jurados em crimes dolosos
contra a vida, evitando-se a aplicação do Direito Penal do Autor, em
respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS e AgRg no RHC n.
80.551/RS.
5. O desentranhamento de documentos obtidos por meio de sistema
restrito de consultas foi corretamente fundamentado, em conformidade
com os princípios da paridade de armas e do devido processo legal,
evitando-se o uso de elementos aos quais a defesa não teria acesso.
6. O art. 478 do CPP não é uma hipótese de numerus clausus, mas
contempla vedações exemplificativas que devem ser aplicadas sempre
que o uso de determinados elementos comprometer a imparcialidade dos
jurados ou a equidade entre as partes, conforme doutrina de Gustavo
Henrique Badaró.
7. Os precedentes apresentados pelo Ministério Público foram
superados pela jurisprudência atual, que preza pela observância do
Direito Penal do Fato e pelo equilíbrio entre as partes no
procedimento do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.