Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus pleiteada pela defesa, objetivando a reversão da
transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal. O
Tribunal de origem fundamentou a medida com base em relatório de
órgão de inteligência, indicando que o paciente ocupa posição de
liderança em organização criminosa, possui histórico de faltas
graves e representa risco à segurança pública e ao sistema prisional
estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do
paciente para o Sistema Penitenciário Federal está devidamente
fundamentada nos termos da legislação aplicável; e (ii) estabelecer
se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus para revogação da transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal
encontra amparo na Lei nº 11.671/2008 e no Decreto nº 6.877/2009,
tendo sido devidamente fundamentada em relatório de órgão de
inteligência que aponta sua liderança em organização criminosa e o
risco que isso representa para a segurança pública e o sistema
prisional estadual.
4. O histórico disciplinar do paciente, com o registro de diversas
faltas graves, reforça a necessidade de manutenção da medida
excepcional, demonstrando sua periculosidade e a inadequação de sua
permanência no sistema penitenciário estadual.
5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a liderança de facção criminosa, aliada ao histórico
de faltas graves e à periculosidade, justifica a transferência para
presídio federal em prol da segurança pública, conforme precedentes
recentes desta Corte.
6. A reanálise das conclusões alcançadas pela instância de origem
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado
no âmbito do habeas corpus e no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DISCIPLINAR COM FALTAS
GRAVES. ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus pleiteada pela defesa, objetivando a reversão da
transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal. O
Tribunal de origem fundamentou a medida com base em relatório de
órgão de inteligência, indicando que o paciente ocupa posição de
liderança em organização criminosa, possui histórico de faltas
graves e representa risco à segurança pública e ao sistema prisional
estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do
paciente para o Sistema Penitenciário Federal está devidamente
fundamentada nos termos da legislação aplicável; e (ii) estabelecer
se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus para revogação da transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal
encontra amparo na Lei nº 11.671/2008 e no Decreto nº 6.877/2009,
tendo sido devidamente fundamentada em relatório de órgão de
inteligência que aponta sua liderança em organização criminosa e o
risco que isso representa para a segurança pública e o sistema
prisional estadual.
4. O histórico disciplinar do paciente, com o registro de diversas
faltas graves, reforça a necessidade de manutenção da medida
excepcional, demonstrando sua periculosidade e a inadequação de sua
permanência no sistema penitenciário estadual.
5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a liderança de facção criminosa, aliada ao histórico
de faltas graves e à periculosidade, justifica a transferência para
presídio federal em prol da segurança pública, conforme precedentes
recentes desta Corte.
6. A reanálise das conclusões alcançadas pela instância de origem
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado
no âmbito do habeas corpus e no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.