STJ — 882396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3b548d1cfffe93b2715c73a39e376460b4a3e0da726cccb7364d3813e4fb87e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901142
Número de registro na fonte
202400011110
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado exame pericial, apesar de solicitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. 4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à absolvição do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado exame pericial, apesar de solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. 4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.