O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de
pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da
ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado
exame pericial, apesar de solicitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do
crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de
pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a
comprovação da materialidade delitiva.
4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame
pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou
quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso
concreto.
5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia
impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à
absolvição do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO
COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de
pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da
ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado
exame pericial, apesar de solicitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do
crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de
pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a
comprovação da materialidade delitiva.
4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame
pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou
quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso
concreto.
5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia
impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à
absolvição do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.