Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 908698 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c575865ab09611361e6d2958e87b1ac34b27817200fa58813b3affcaf1be0731. SHA-256 do comentário: c807a9e900bb9f8266d194c8ffae1c27d0de1af8d7cf70a5b35a895fb94617f4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como
integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro, visando à substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, sob a alegação de ser mãe de filho menor de 12
anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da manutenção da
prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e
da condição de foragida da paciente; e(ii) a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no
art. 318, inciso V, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das
condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em
organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de
drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde
2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei
penal.
4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do
CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto,
sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça
à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme
precedentes do STJ e do STF.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como
integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro, visando à substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, sob a alegação de ser mãe de filho menor de 12
anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da manutenção da
prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e
da condição de foragida da paciente; e(ii) a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no
art. 318, inciso V, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das
condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em
organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de
drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde
2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei
penal.
4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do
CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto,
sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça
à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme
precedentes do STJ e do STF.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 908698 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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