Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 900271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d15541ab2396bc8658be9cc6aeacbd1b9ba2376cb8580cc9560401e7b466d915. SHA-256 do comentário: 9ee9154b848d15370b28233cdcd260390995c653b8aad652b7f9abc93c2903a9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas
corpus para fixar o regime prisional semiaberto, após afastamento
da reincidência por erro de identificação.
2. O agravado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em
regime fechado. Após a interposição de recurso, a Corte de origem
afastou a reincidência por tratar-se de homônimo, mas manteve o
regime fechado devido aos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
prisional fechado, após afastamento da reincidência, é adequada,
considerando a quantidade de pena e os maus antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A fixação do regime prisional deve observar os preceitos dos
arts. 33 e 59 do Código Penal, exigindo fundamentação específica
baseada em elementos concretos dos autos.
5. O acórdão impugnado não apresentou elementos concretos que
justificassem a imposição de regime mais gravoso, após afastamento
da reincidência.
6. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ sustenta que, na
ausência de reincidência e com pena inferior a 8 anos, o regime
semiaberto é adequado, mesmo com maus antecedentes. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas
corpus para fixar o regime prisional semiaberto, após afastamento
da reincidência por erro de identificação.
2. O agravado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em
regime fechado. Após a interposição de recurso, a Corte de origem
afastou a reincidência por tratar-se de homônimo, mas manteve o
regime fechado devido aos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
prisional fechado, após afastamento da reincidência, é adequada,
considerando a quantidade de pena e os maus antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A fixação do regime prisional deve observar os preceitos dos
arts. 33 e 59 do Código Penal, exigindo fundamentação específica
baseada em elementos concretos dos autos.
5. O acórdão impugnado não apresentou elementos concretos que
justificassem a imposição de regime mais gravoso, após afastamento
da reincidência.
6. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ sustenta que, na
ausência de reincidência e com pena inferior a 8 anos, o regime
semiaberto é adequado, mesmo com maus antecedentes. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 900271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d15541ab2396bc8658be9cc6aeacbd1b9ba2376cb8580cc9560401e7b466d915. SHA-256 do comentário:9ee9154b848d15370b28233cdcd260390995c653b8aad652b7f9abc93c2903a9.