STJ — 900271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d15541ab2396bc8658be9cc6aeacbd1b9ba2376cb8580cc9560401e7b466d915

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901144
Número de registro na fonte
202400978006
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 900271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d15541ab2396bc8658be9cc6aeacbd1b9ba2376cb8580cc9560401e7b466d915. SHA-256 do comentário: 9ee9154b848d15370b28233cdcd260390995c653b8aad652b7f9abc93c2903a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d15541ab2396bc8658be9cc6aeacbd1b9ba2376cb8580cc9560401e7b466d915
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus para fixar o regime prisional semiaberto, após afastamento da reincidência por erro de identificação. 2. O agravado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. Após a interposição de recurso, a Corte de origem afastou a reincidência por tratar-se de homônimo, mas manteve o regime fechado devido aos maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime prisional fechado, após afastamento da reincidência, é adequada, considerando a quantidade de pena e os maus antecedentes.

III. Razões de decidir

4. A fixação do regime prisional deve observar os preceitos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, exigindo fundamentação específica baseada em elementos concretos dos autos. 5. O acórdão impugnado não apresentou elementos concretos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, após afastamento da reincidência. 6. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ sustenta que, na ausência de reincidência e com pena inferior a 8 anos, o regime semiaberto é adequado, mesmo com maus antecedentes. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus para fixar o regime prisional semiaberto, após afastamento da reincidência por erro de identificação. 2. O agravado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. Após a interposição de recurso, a Corte de origem afastou a reincidência por tratar-se de homônimo, mas manteve o regime fechado devido aos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime prisional fechado, após afastamento da reincidência, é adequada, considerando a quantidade de pena e os maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime prisional deve observar os preceitos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, exigindo fundamentação específica baseada em elementos concretos dos autos. 5. O acórdão impugnado não apresentou elementos concretos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, após afastamento da reincidência. 6. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ sustenta que, na ausência de reincidência e com pena inferior a 8 anos, o regime semiaberto é adequado, mesmo com maus antecedentes. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.