STJ — 895885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a87d0f86e400301d5887d72c226224130e0634529ad2f583d624d77d83560db1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Piauí
contra decisão que, de ofício, concedeu habeas corpus para
determinar o trancamento do TCO n. 0701679-55.2019.8.18.000, com
fundamento no excesso de prazo da investigação, que perdurou por
mais de 6 anos, sem oferecimento de denúncia ou elementos concretos
que justificassem o prosseguimento da persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se o prolongamento da
investigação preliminar por mais de 6 anos configura constrangimento
ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo,
justificando o trancamento do TCO.
III. Razões de decidir
3. O prolongamento de investigações por tempo excessivo,
especialmente em casos de apuração de crimes de menor complexidade,
como o crime de calúnia no presente caso, viola o princípio da
razoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
4. Esta Corte tem decidido que investigações que se prolongam por
anos, sem justificativas concretas para a demora, configuram
constrangimento ilegal. A investigação por mais de 6 anos, sem
avanços significativos, demonstra a ineficiência estatal e a
desproporcionalidade no prosseguimento da persecução penal, o que
justifica o trancamento do procedimento.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de
concessão de habeas corpus para trancar investigações que se
arrastam por tempo indefinido, em ofensa ao princípio da
razoabilidade, ainda que não haja prescrição da pretensão punitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO). EXCESSO DE
PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS. PRINCÍPIO
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Piauí
contra decisão que, de ofício, concedeu habeas corpus para
determinar o trancamento do TCO n. 0701679-55.2019.8.18.000, com
fundamento no excesso de prazo da investigação, que perdurou por
mais de 6 anos, sem oferecimento de denúncia ou elementos concretos
que justificassem o prosseguimento da persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se o prolongamento da
investigação preliminar por mais de 6 anos configura constrangimento
ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo,
justificando o trancamento do TCO.
III. Razões de decidir
3. O prolongamento de investigações por tempo excessivo,
especialmente em casos de apuração de crimes de menor complexidade,
como o crime de calúnia no presente caso, viola o princípio da
razoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
4. Esta Corte tem decidido que investigações que se prolongam por
anos, sem justificativas concretas para a demora, configuram
constrangimento ilegal. A investigação por mais de 6 anos, sem
avanços significativos, demonstra a ineficiência estatal e a
desproporcionalidade no prosseguimento da persecução penal, o que
justifica o trancamento do procedimento.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de
concessão de habeas corpus para trancar investigações que se
arrastam por tempo indefinido, em ofensa ao princípio da
razoabilidade, ainda que não haja prescrição da pretensão punitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.